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Rio de Janeiro

Consumidor poderá comprar só as tampas das caixas d´água

Lei 5244/2008

17/05/2008 10:44:27

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LEI 5.244, DE 14-5-2008
(DO-RJ DE 15-5-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Caixa D’água

Consumidor poderá comprar só as tampas das caixas d´água
Esta Lei, que entra em vigor 15 dias após sua publicação, estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d´água, com o objetivo de proibir a venda casada, permitindo que os consumidores possam comprar somente a tampa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d’água, como uma forma de suplementar os artigos 32 e 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, que vedam a “venda casada” destes produtos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d’água no Estado ficam obrigados a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular, as respectivas tampas.
Parágrafo único – As empresas e estabelecimentos de que trata este artigo deverão afixar cartaz com a expressão “Tampa e caixa d’água são comercializados separadamente” em local visível, de fácil percepção, sem embaraço físico ou visual.
Art. 3º – Os preços das tampas ou de quaisquer outras peças que integrem o conjunto das caixas d’água deverão explicitar, no preço total do conjunto, os seus valores individuais, discriminados.
Art. 4º – O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei, por aqueles que comercializem os referidos produtos, sujeita os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor do Poder Executivo.
§ 1º – A aplicação da multa prevista neste artigo será precedida de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, os infratores estarão sujeitos à pena de advertência ou à multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
Art. 5º – O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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