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Operadora multimodal de cargas pode apurar créditos de PIS/Cofins nas subcontratações dos serviços de transportes

Solução de Consulta COSIT 160/2019

27/05/2019 10:33:54

SOLUÇÃO DE CONSULTA 160 COSIT, DE 16-5-2019
(DO-U DE 24-5-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Operadora multimodal de cargas pode apurar créditos de PIS/Cofins nas
subcontratações dos serviços de transportes


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
..........................................................
As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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