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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos

Decreto 28881/2019

27/05/2019 13:46:48

DECRETO 28.881, DE 24-5-2019
(DO-RN DE 25-5-2019)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Regime Especial

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017;
Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade empresarial no ramo de distribuição de produtos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º  O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
§ 2º  Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2022, nos termos da cláusula décima, inciso III, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Rio Grande do Norte que:
I - concentrar as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação;
II - realizar a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada;
III - realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
IV - realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação.
§ 1º  Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
§ 2º  Fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva previsto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º  Para fins de verificação do atendimento à exigência prevista no § 1º deste artigo, pelo contribuinte que, na data do pedido de credenciamento, tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização de mercadorias, deverá ser tomada como base a média das saídas dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro, facultada a prerrogativa de apresentação da declaração de que trata o § 4º deste artigo.
§ 4º  Na impossibilidade de verificação do atendimento à exigência prevista no § 1º deste artigo na data do pedido de credenciamento, em virtude de não haver iniciado suas atividades, o contribuinte deverá apresentar declaração de que atenderá a exigência no prazo máximo de 12 (doze) meses, sujeita à verificação posterior.
§ 5º  Aos contribuintes estabelecidos há mais de 12 (doze) meses no Estado do Rio Grande do Norte que não atendam à exigência prevista no § 1º deste artigo na data do pedido de credenciamento, fica facultada a prerrogativa de apresentação da declaração de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º  A partir da fruição do regime estabelecido neste Decreto, o contribuinte deverá observar os seguintes percentuais mínimos de saídas interestaduais:
I - no primeiro ano do credenciamento:
a) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, na hipótese dos incisos I a III do caput deste artigo;
b) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo;
II - no segundo ano do credenciamento, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de suas saídas;
III - a partir do terceiro ano do credenciamento, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.
Art. 3º  Ao estabelecimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída:
I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
III - 20% (vinte por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas; e
IV - 3% (três por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º  A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo implica:
I - renúncia à utilização dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e
II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o saldo credor acumulado, se houver.
§ 2º  Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.
§ 3º  Poderá ser atribuída, ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata esse Decreto, a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 4º  Na hipótese de atribuição da condição de substituto tributário na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá ser observada a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na forma prevista na legislação.
§ 5º  O ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior será liquidado por ocasião da saída interna ou interestadual, observando o crédito presumido previsto nos incisos do caput deste artigo.
§ 6º  Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, vedada a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.
§ 7º  A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma da legislação vigente.
§ 8º  A forma de cálculo do imposto prevista neste Decreto exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.
§ 9º  É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
§ 10.  Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo, o total das operações a seguir relacionadas:
I - com produtos isentos ou não tributados;
II - com produtos adquiridos com ICMS devido por substituição tributária;
III - operações canceladas e devoluções relativas às aquisições.
§ 11.  Deduzem-se da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo as operações de devoluções de saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, de acordo com o tratamento dado às operações originais.
§ 12.  O disposto no § 5º deste artigo só se aplica às operações de importação do exterior com produto que não possua similar produzido por empresa localizada no território do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 13.  Os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo aplicar-se-ão, inclusive, às operações de vendas destinadas a consumidor final não contribuinte.
Art. 4º  Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física, em acréscimo à carga estabelecida no art. 3º, II e III deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
I - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou
II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
§ 1º  A sistemática de recolhimento de que trata este Decreto não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), conforme legislação vigente.
§ 2º  Na hipótese de ser apurado, em levantamento fiscal, ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, o cálculo do ICMS será efetuado com base nas normas de tributação aplicáveis às empresas sujeitas ao regime de apuração normal do imposto, sem prejuízo da cobrança do FECOP, em substituição ao cálculo do imposto na forma prevista neste Decreto.
§ 3º  As notas fiscais emitidas referentes às operações de licitação devem conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “informações complementares”, o número do processo de licitação.
Art. 5º  O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à SUSCOMEX.
§ 1º  O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procuradores, se for o caso.
§ 2º  A SUSCOMEX procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º  Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:
I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
II - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
III - possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; e
IV - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 6º  Os prazos para recolhimento do ICMS calculado na forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Parágrafo único.  O imposto calculado na forma prevista neste Decreto deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:
I - 1210, para o imposto de obrigação própria, calculado na forma prevista nos arts. 3º e 4º deste Decreto;
II - 1225, relativo ao imposto retido de terceiros na condição de substituto tributário;
III - 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior;
IV - o adicional do FECOP:
a) 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo; ou
b) 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.
Art. 7º  A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
§ 1º  O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.
§ 2º  Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 8º  A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, e em Orientação Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
Art. 9º  São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;
II - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;
III - emitir NF-e, em todas as operações que realizar, contendo a identificação do destinatário, por meio do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se houver;
IV - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
V - informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar;
VI - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do Regulamento do ICMS, quando, se for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente;
VII - comprovar número mínimo de empregos compatível com a atividade desenvolvida, mediante informações prestadas pelo contribuinte, conforme definido em Termo de Acordo.
Art. 10.  O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à SUSCOMEX autorização para utilização do crédito presumido.
§ 1º  O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado.
§ 2º  O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210, em, no mínimo, 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito.
Art. 11.  O contribuinte será excluído do regime especial quando:
I - requerer a sua exclusão;
II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º deste Decreto;
III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este Decreto, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
IV - praticar crime de sonegação fiscal;
V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;
VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;
VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;
IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
a) prática de subfaturamento;
b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;
c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou
e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis:
a)        com dados incorretos; ou
b)        com dados falsos;
XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:
a) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;
b) registros fiscais ou contábeis; ou
c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 9º, V, deste Decreto;
XIII - deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos;
XIV - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.
§ 1º  A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.
§ 2º  Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao valor do ICMS normal relativo ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.
Art. 12.  Resguarda-se à Secretaria de Estado da Tributação (SET), mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.
Art. 13.  O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça aos pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
Parágrafo único.  O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.
Art. 14.  O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade.
Art. 15.  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer os procedimentos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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