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Rio Grande do Norte

Receita do Estado dispõe sobre a substituição tributária

Portaria SET 65/2019

Esta Portaria dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53, de 29-12-2017.

27/05/2019 13:53:22

PORTARIA 65 SET, DE 24-5-2019
(DO-RN DE 25-5-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Receita do Estado dispõe sobre a substituição tributária
Esta Portaria dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53, de 29-12-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 08 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, adotar-se-á, como referência, na forma prevista na cláusula segunda do referido Protocolo e no § 5º do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os valores constantes no Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 089/2015-GS/SET, de 19 de junho de 2015.
 Carlos Eduardo Xavier
 Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 65/2019-GS/SET
 

 

Item

CEST

NCM

Descrição CEST

Descrição PRODUTO

Valor de  Referência (Kg)

1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

 

R$19,17

2

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

 

R$10,97

3

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

 

R$3,86

4

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

 

R$5,18

5

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

 

R$11,36

6

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$3,32

7

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$4,64

8

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

R$10,82

9

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

 

R$9,82

10

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

 

R$16,23

11

17.052.00

1905.20.10

Panetones

 

R$22,94

12

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

AMANTEIGADOS

R$10,12

BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU

R$10,12

BISCOITO DOCE tipo COOKIES

R$21,04

BISCOITO DOCE

R$8,14

BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g)

R$20,09

BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g)

R$12,05

BISCOITO SALGADO

R$8,84

BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL

R$12,46

RECHEADOS E TORTINHAS

R$12,77

13

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.

MARIA / MAISENA / ROSQUINHA

R$10,12

INTEGRAL

R$12,03

AO LEITE

R$12,58

OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g)

R$7,82

OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g)

R$6,52

14

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT)

R$8,35

ÁGUA E SAL

R$8,77

CRAKER COCKTAIL (aperitivos)

R$22,44

CRAKER AMANTEIGADO

R$9,16

CRAKER INTEGRAL

R$9,04

15

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

R$10,86

16

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

 

R$15,13

17

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

 

R$10,46

18

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

 

R$31,16

19

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

R$14,68

20

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

 

R$8,19

21

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

R$8,87

22

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS

R$15,50

PIZZA

R$17,71

DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

R$16,20

23

17.062.02

1905.90.20 1905.90.90

Casquinhas para sorvete

 

R$32,33

24

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

 

R$8,35

25

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

 

R$11,84

26

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

 

R$11,85

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