SOLUÇÃO DE CONSULTA 296 COSIT, DE 26-12-2018
(DO-U DE 2-1-2019)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Venda de livros com alíquota zero aplica-se ao regime cumulativo ou não cumulativo
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A redução a zero da alíquota da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.
As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.
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A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.
As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28."
Íntegra da Solução de Consulta.