SOLUÇÃO DE CONSULTA 22, DE 18-1-2019
(DOU DE 29-1-2019)
CRÉDITO PRESUMIDO – Aproveitamento
Somente a venda do produto efetivamente realizada pode ser base do crédito presumido de PIS/Cofins
Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: "A base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32..........................................................................A base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32."
Íntegra da Solução de Consulta.