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SRRF esclarece o momento da retenção do IR sobre serviços de PJ e o seu aproveitamento pela contratada

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4008/2019

29/03/2019 13:03:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.008 SRRF 4ª RF, DE 25-2-2019
(DO-U DE 28-2-2019)

IMPOSTO – Incidência

 SRRF esclarece o momento da retenção do IR sobre serviços de PJ e o seu aproveitamento pela contratada

"A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
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Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.

Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, de 31 de outubro de 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014."


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