Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 INSS, DE 16-5-2008
(DO-U DE 19-5-2008)
BENEFÍCIO
Descontos
INSS divulga novas regras sobre descontos de benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e cartão de crédito
Neste
Ato podemos destacar:
Os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados
no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício;
A parcela máxima que poderá ser descontada para quitar o
débito permanece em 30% do valor do benefício, sendo que 20% da renda
ficam reservados para o empréstimo consignado e 10% para operações
com cartão de crédito vinculado ao benefício;
Cada beneficiário poderá ter, no máximo, seis contratos
ativos para pagamento de empréstimo pessoal, independentemente de ainda
haver saldo na margem consignável;
Para as operações com cartão de crédito, o limite
máximo de comprometimento da renda foi alterado para até duas vezes
o valor da renda mensal do benefício, sendo proibida a utilização
do cartão de crédito para saque em espécie;
A taxa de juros para operações com crédito pessoal
permanece em 2,5% ao mês e a taxa para empréstimos pelo cartão
de crédito em 3,5%;
A instituição financeira que desrespeitar as normas será
punida com a proibição de operar com o crédito consignado de
5 a 45 dias. Em caso de reincidência, a proibição aumenta para
1 ano. Na terceira vez, a suspensão será por 5 anos;
Fica revogada a Instrução Normativa 121 INSS, de 1-7-2005
(Informativo 28/2005).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento
no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações
nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização
entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social Dataprev, simplificar
o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito
e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições
financeiras conveniadas, RESOLVE:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e
pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes
ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos
por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I autorização por meio eletrônico: a autorização
obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha
ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos
reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário
Nacional;
II averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema
informatizado do INSS/Dataprev;
III beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por
morte;
IV consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos
pela Previdência Social, em razão de operação financeira
de crédito;
V consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios
a serem feitos na forma do inciso I do artigo 12 desta Instrução Normativa;
VI consignações voluntárias: as consignações
autorizadas pelos beneficiários, na forma do inciso II do artigo 12 desta
Instrução Normativa;
VII cartão de crédito: modalidade de crédito em que a
instituição financeira concede ao titular do benefício crédito
para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do
respectivo cartão de crédito;
VIII glosa: às exclusões de valores no repasse financeiro às
instituições financeiras;
IX instituição financeira mantenedora de benefícios: a
instituição pagadora de benefícios da Previdência Social
autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito,
por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;
X instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição
pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder
empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de
informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício
pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XI instituição financeira não pagadora de benefícios:
a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de
crédito por meio de troca de informações em meio magnético,
com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor
em data posterior;
XII repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo
beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos
valores;
XIII Reserva de Margem Consignável (RMC): o limite reservado no
valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de
crédito; e
XIV retenção: o desconto do valor da prestação no
ato do pagamento do benefício.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
Art.
3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto
no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições
financeiras, desde que:
I o empréstimo seja realizado com instituição financeira
que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim;
II mediante contrato firmado e assinado com apresentação do
documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização de
consignação assinada, prevista no convênio; e
III a autorização seja dada de forma expressa, por escrito
ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável,
não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação
de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão
exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício,
considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não
exceda, no momento da contratação, após a dedução das
consignações obrigatórias e voluntárias:
a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo
pessoal; e
b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de
crédito.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, a não utilização
do limite de uma modalidade de crédito não implica ampliação
do percentual da outra.
§ 3º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico,
para a efetivação da consignação, retenção ou
constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do
benefício, não persistindo, por sucessão, em relação
aos respectivos pensionistas e dependentes.
§ 4º No caso de redução da renda do titular do benefício
durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º,
para as novas averbações.
§ 5º É proibida a consignação das modalidades
de crédito financiamento e arrendamento mercantil.
Art. 4º A contratação de operações
de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I a operação financeira tenha sido realizada na própria
instituição financeira ou por meio do correspondente bancário
a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional
nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos
atos praticados em seu nome; e
II respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para
pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito
do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável,
sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada
à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente
da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para
averbação de crédito após a devida assinatura do contrato
por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no artigo
5º implicará total responsabilidade da instituição financeira
envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário
ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será
considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da
consignação.
Art. 7º A concessão de empréstimo pessoal
e cartão de crédito será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de
livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 8º As informações necessárias
à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:
I pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), na opção
serviços/extratos de pagamentos; e
II pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos
pelo respectivo beneficiário.
Art. 9º A contratação de empréstimo
e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em
que o beneficiário tem seu benefício mantido.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 10 O desconto relativo às consignações/retenções
de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios
de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte,
pagos pela Previdência Social, exceto quando:
I pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários
residentes no exterior; e
II pagos por intermédio de empresa convenente.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária,
para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias
pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União (EPU).
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica
ao beneficiário de pensão alimentícia.
Art. 11 O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:
I renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;
II pensão mensal vitalícia do seringueiro; e
III Benefícios de Prestação Continuada (BPC) (Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS)).
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 12 A identificação do limite de 30% (trinta
por cento) de que trata o § 1º do artigo 3º dar-se-á após
a apuração das seguintes deduções:
I consignações obrigatórias: contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
pagamento de benefícios além do devido;
imposto de renda; e
pensão alimentícia judicial;
II consignações voluntárias: mensalidades de associações
e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados.
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos da
alínea b do inciso I do caput, com o empréstimo
pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerá o desconto previsto
na alínea b, inciso I.
§ 2º A consignação ou retenção recairá
somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor
deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e
o beneficiário.
§ 3º A eventual modificação no valor do benefício
ou das margens de consignações de que trata o § 1º do artigo
3º, ou, ainda, os incisos I e II do caput, poderá ensejar a
reprogramação da retenção ou da consignação, desde
que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário,
por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos
operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior
e a inclusão de um novo.
§ 4º É vedada a utilização da margem consignável
de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Art. 13 Nas operações de empréstimos
são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no artigo
56 desta Instrução Normativa:
I o número de prestações não poderá exceder
a sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros
e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
III é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito
(TAC), e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início
do pagamento das parcelas.
Art. 14 O titular do benefício pode efetuar o empréstimo
para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa
de viagens para aposentados e pensionistas Viaja Mais Melhor Idade,
hipótese em que a liberação do valor será feita na forma
disposta no inciso II do artigo 23, independentemente da forma como o beneficiário
recebe seu benefício mensal.
CAPÍTULO VI
DO CARTÃO DE CRÉDITO
Art.
15 Os titulares dos benefícios previdenciários de
aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão
constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de
acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no
artigo 58 desta Instrução Normativa:
I a constituição de RMC somente poderá ocorrer após
a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito
ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira:
emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e
cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II a instituição financeira poderá cobrar até R$
15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério
do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Art. 16 Nas operações de cartão de crédito
serão considerados, observado, no que couber, o disposto no artigo 58 desta
Instrução Normativa:
I o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas
mensais e sucessivas;
II o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes
o valor da renda mensal do benefício;
III a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três
inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;
IV é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas,
exceto a prevista no inciso II do artigo 15 e § 1º deste artigo; e
V o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser
onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção
ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma
que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.
§ 1º O titular do cartão de crédito poderá optar
pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio
anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
§ 2º A instituição financeira não poderá
aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito
quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da
fatura em uma única parcela na data de vencimento.
§ 3º É proibida a utilização do cartão
de crédito para saque em espécie.
Art. 17 A instituição financeira deverá
encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato
de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição
detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação
e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço
para a solução de dúvidas.
CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO
Art.
18 O convênio com o INSS/Dataprev será firmado e mantido
com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente,
as seguintes condições:
I se enquadre no conceito de instituição financeira, na forma
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada
a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II não esteja em débito com as Fazendas Nacional, Estadual,
Distrito Federal e Municipal, com a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devendo manter sua regularidade comprovada
por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI/SICAF), e não integrar o Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados (CADIN); e
III esteja apta à troca de informações via arquivo magnético,
conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento
em meio magnético CNAB/Febraban.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art.
19 A contratação de empréstimo pessoal e cartão
de crédito de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos
titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar as
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na forma disposta
na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução
nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores.
Art. 20 Para a efetivação da consignação/retenção/constituição
de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras
que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev,
até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme
procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido
mês.
Parágrafo único Para os comandos de exclusões de empréstimos/RMC/cartão
de crédito, deverá ser observado o mesmo prazo do caput.
Art. 21 A instituição financeira, ao realizar
as operações de consignação/retenção/constituição
de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras
informações legais exigidas (artigo 52 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC)), observar a regulamentação expedida pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições
constantes da Resolução n° 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações
posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no
mínimo, das seguintes informações:
I valor total com e sem juros;
II taxa efetiva mensal e anual de juros;
III todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários
que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV valor, número e periodicidade das prestações;
V soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de
crédito; e
VI data do início e fim do desconto.
Art. 22 Sempre que o beneficiário receber o benefício
por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo
concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo
motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação
da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela
pela qual o beneficio é pago.
Art. 23 Confirmado o efetivo registro da consignação
pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor
contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da
confirmação:
I diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante,
pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja
a modalidade pela qual o benefício é pago;
II obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada
pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o
pacote turístico Viagem Mais Melhor Idade, devendo incluir
o código de identificação do programa no arquivo magnético
de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e
III para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade
de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta
corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício
e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente
na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.
§ 1º No mesmo prazo previsto no caput, a instituição
financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação
antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, apresentando o valor total
antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da
planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação
da liquidação, terão o mesmo prazo estabelecido no caput
para envio, em arquivo magnético, da informação de exclusão
da operação do empréstimo ou cartão de crédito liquidado
antecipadamente.
Art. 24 Os encargos praticados pela instituição
financeira nas operações de crédito realizadas na mesma Unidade
da Federação, deverão ser idênticos para todos os beneficiários,
admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo
da operação.
Art. 25 A instituição financeira concedente
do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está
devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar
no Programa Viaja Mais Melhor Idade, sob pena de perder as
garantias de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A instituição financeira deverá informar
o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa
operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação
do Programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto
no protocolo CNAB/Febraban.
§ 2º O INSS/Dataprev receberá do Ministério do Turismo
as informações referentes às instituições financeiras
que poderão participar do Programa Viaja Mais Melhor Idade,
bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros.
Art. 26 A instituição financeira deverá
divulgar as regras de consignações/retenções/constituição
de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais
publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos artigos 37 e 52 desta
Instrução Normativa.
Art. 27 Eventuais alterações das taxas de
juros deverão ser comunicadas ao INSS por meio do correio eletrônico
institucional estabelecido pela Diretoria de Benefícios (Dirben), com antecedência
mínima de cinco dias úteis, para a atualização das informações
no sítio eletrônico da Previdência Social.
Art. 28 A instituição financeira concedente
de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação
pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo
e da validade do cartão de crédito.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DA DATAPREV
Art. 29 A Dataprev é o órgão responsável,
tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina
de envio das informações de créditos em favor das instituições
financeiras.
Art. 30 A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação
de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos
obrigatórios de informação no arquivo magnético, além
dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
I valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido
pelo beneficiário;
II número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade
de prestações contratadas;
III valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente
pela instituição financeira; e
IV número do contrato: deve ser único e específico para
cada contratação ou refinanciamento.
§ 1º Para contrato de cartão de crédito o valor constante
no campo valor do contrato, onde deverá constar o limite de
crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior
a duas vezes o valor mensal do benefício.
§ 2º O contrato celebrado não poderá ser alterado,
podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação
de um novo.
Art. 31 O primeiro desconto na renda do benefício
dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações
pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas
no prazo previsto no artigo 20 desta Instrução Normativa.
Art. 32 As operações de averbação,
exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão
identificadas como:
I consignação de empréstimo: código 98 e rubrica
216;
II retenção: código 75 e rubrica 321;
III RMC: código 76 e rubrica 322;
IV as operações de consignação efetuadas com cartão
de crédito: código 77 e rubrica 217; e
V consignação empréstimo Viaja Mais Melhor
Idade: código 71 e rubrica 216.
Art. 33 A Dataprev disponibilizará ao INSS, em
sistema de informações próprio, os dados das operações
de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina
de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento
desta Instrução Normativa.
Art. 34 A Dataprev indicará à instituição
financeira a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos
seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto
dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício.
Parágrafo único Os custos a que se refere o caput incluem
todos os procedimentos realizados pela Dataprev, dentre eles as operações
de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento,
de implementação e alterações de sistemas.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DO INSS
Seção I Direção Central
Art.
35 O INSS repassará os valores descontados dos benefícios
em razão das consignações processadas às respectivas instituições
financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês
de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas
(STR), por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou mediante crédito em conta
corrente por ela indicada.
Parágrafo único Havendo rejeição de valores por motivo
de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição
credora, por ela não informados à Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística CGOFC/DIROFL/INSS em tempo hábil, o repasse somente
será feito na competência seguinte à da regularização
do cadastro.
Art. 36 Tratando-se de operação realizada
com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS
repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira
responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único Caso ocorra cessação retroativa de
benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput,
a instituição financeira deverá proceder à devolução
desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito
em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos
no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como
as importâncias relativas ao crédito de retorno de NÃO
PAGO deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 37 O INSS manterá o benefício cujo titular
autorizar a retenção referida no artigo 36 desta Instrução
Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto
houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:
I quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício
será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II mudança de domicílio, em cujo município de destino
inexista agência da matriz bancária; ou
III encerramento de agência bancária.
§ 1º Ao beneficiário será permitida a transferência
do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção,
desde que na microrregião de destino haja agência bancária da
instituição financeira que realizou o empréstimo.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição
financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência
do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção
para consignação.
Art. 38 A Dirben verificará, trimestralmente, a
situação de regularidade das instituições financeiras no
SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados (CADIN), oficiando à CGOFC, em caso de pendências.
§ 1º Na existência de pendência registrada, o repasse
dos valores consignados ficará suspenso até a efetiva regularização.
§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo
de quinze dias contados da comunicação da ocorrência, a Dirben
suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição
financeira até a efetiva regularização.
Art. 39 O INSS se encarregará de disponibilizar
as informações sobre empréstimos consignados no sítio eletrônico
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), bem como a relação
das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com
indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas
taxas de juros praticadas.
Art. 40 O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar
a apresentação de contratos das operações de crédito
ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial
de Títulos Federais-Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou
em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados
para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento,
a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa
dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto
nas instruções normativas, convênio e a legislação
em vigor na época da contratação.
§ 2º Na constatação de irregularidades no tratamento
das informações dispostas no parágrafo anterior, o INSS aplicará
as penalidades previstas no artigo 52 desta Instrução Normativa.
Art. 41 Na ocorrência de cessação de
benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas
indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não
pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo
INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados
à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com
base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito
indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem
aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença
apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no artigo 35 desta
Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia
à instituição concessora, por meio da mensagem específica,
via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito
é uma operação entre instituição financeira e beneficiário,
devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações
ser ajustados entre as partes.
Art. 42 A glosa será considerada indevida quando
aplicada em função de óbito de homônimo e sua regularização
ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações
pela Dataprev para complemento de repasse para a instituição financeira
envolvida.
Parágrafo único Na impossibilidade da regularização
prevista no caput, o INSS poderá utilizar dos meios disponíveis
para devolução ao beneficiário, para que este acerte a pendência
perante a instituição financeira.
Seção II
Dos Procedimentos das Agências da Previdência Social (APS)
Art.
43 A APS poderá, a pedido do beneficiário e a qualquer
tempo, bloquear ou desbloquear o benefício para averbações de
empréstimos ou cartão de crédito, sendo obrigatório o comparecimento
do titular do benefício à APS mantenedora, para formalização
do requerimento, conforme Anexos III ou IV desta Instrução Normativa,
e apresentação do documento de identidade e CPF.
§ 1º Na impossibilidade de o beneficiário comparecer à
APS visando o bloqueio ou desbloqueio do seu benefício para consignações
de empréstimo e cartão de crédito, poderá constituir representante
legal.
§ 2º Observado o disposto no caput, o bloqueio ou o
desbloqueio somente produzirá efeitos no sistema de benefícios a partir
da implementação, pela APS, dos requerimentos de que tratam os Anexos
III e IV desta Instrução Normativa.
§ 3º O bloqueio do benefício para averbação
de empréstimo e cartão de crédito não interromperá
consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento
do bloqueio.
§ 4º A operação de bloqueio e desbloqueio poderá
ser executada, eventualmente, pela respectiva Gerência-Executiva, devendo
esta encaminhar os requerimentos à APS mantenedora.
Art. 44 A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento
do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição
financeira ou pela APS.
§ 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação
judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da
Dirben.
§ 2º A reativação de uma operação de crédito
somente poderá ser realizada pela APS e dar-se-á por determinação
judicial, pelos órgãos de controle, pela Dirben ou pelo próprio
titular do benefício, sendo, no caso deste último, necessário
seu comparecimento ou do representante legalmente constituído à APS.
§ 3º A reativação de que trata o § 2º ocorrerá
na seqüência dos pagamentos realizados pelo INSS, devendo os meses
sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a
instituição financeira.
§ 4º Para as operações de que tratam o caput
e parágrafos deverão ser observadas as identificações constantes
do artigo 32 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI
DAS RECLAMAÇÕES À OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (OGPS)
Art.
45 As reclamações, críticas e sugestões
pertinentes aos créditos consignados serão recebidas e tratadas, no
âmbito da Previdência Social, pela OGPS.
Art. 46 O beneficiário que, a qualquer momento,
se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou
que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição
financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução Normativa,
deverá registrar sua reclamação como segue:
I no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.
br);
II na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone
número 135; ou
III excepcionalmente, nas APS.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário apresentar a reclamação
na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão on-line
no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário
com os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for
o caso, os dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
§ 2º Caso não seja possível a inclusão on-line
no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante utilização
do formulário de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa,
para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o número
do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência
Social (SIPPS).
§ 3º A APS deverá registrar no sistema da OGPS todas as
reclamações ou solicitações enviadas por órgãos
externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que
as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta.
Art. 47 As reclamações serão recebidas
diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:
I a OGPS classifica as reclamações por instituição
financeira e envia, periodicamente, os respectivos registros à Dirben;
II a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico
da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia
do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa
da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e
da informação da procedência ou não da reclamação,
no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica;
e
III a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas
instituições financeiras, verificará:
a) se a reclamação for improcedente, as informações e os
documentos apresentados pelas instituições financeiras serão
incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário,
anexando os documentos enviados pela instituição financeira; e
b) se a reclamação for procedente, as informações serão
atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos previsto
no artigo 48 desta Instrução Normativa.
§ 1º As instituições financeiras conveniadas deverão
criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer
comunicação direta com a Dirben para troca de informações
referentes à operacionalização das consignações e a
solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis
para contato.
§ 2º A Dirben somente iniciará a análise das manifestações
e documentos enviados pelas instituições financeiras, quando corresponderem
a todas as reclamações contidas nas planilhas.
§ 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto
no inciso II do caput, não apresente os documentos solicitados pela
Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão
ser aplicadas as sanções previstas na alínea a do
inciso II do artigo 52 desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Dirben
encaminhará a solicitação de exclusão da operação
de crédito para a APS mantenedora.
§ 5º Caberá, exclusivamente à instituição
financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido
indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação
da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde
a data da averbação da consignação/retenção até
o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma
disposta no artigo 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante
à Dirben.
Art. 48 Quando a reclamação for considerada
procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação
incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira
deverá:
I enviar em arquivo magnético à Dataprev a exclusão da
operação de crédito considerada irregular; e
II proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao
beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do artigo 47 desta
Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à
Dirben.
§ 1º A Dirben incluirá as informações de exclusão
e devolução dos valores envolvidos no sistema da OGPS, que oficiará
ao beneficiário.
§ 2º Para restituição dos valores descontados indevidamente,
a instituição financeira deverá obedecer ao disposto no artigo
23 desta Instrução Normativa.
§ 3º Sempre que não for comprovada a contratação
formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico,
a instituição financeira responsável deverá informar o nome
e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa
ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
Art. 49 Quando o beneficiário não concordar
com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea a,
inciso III, artigo 47 desta Instrução Normativa, deverá contestar
por meio de novo registro na OGPS e a Dirben solicitará à APS a exclusão
da consignação ou RMC até que seja formalmente comunicada da
decisão tomada entre as partes.
Parágrafo único Caso a resposta do novo registro de que trata
o caput seja:
I procedente: será mantida a exclusão da operação
e a instituição financeira deverá adotar, no que couber, o disposto
no § 5º do artigo 47, e inciso II, §§ 2º e 3º
do artigo 48 desta Instrução Normativa;
II improcedente: a Dirben solicitará à APS a reativação
da consignação ou RMC, observado o disposto no § 2º do artigo
44 desta Instrução Normativa; e
III entende-se como comunicação da decisão o ato do reclamante
de incluir o complemento de informação no sistema da OGPS ou envio
à Dirben de documento assinado pelo mesmo e pelo representante da instituição
financeira.
Art. 50 A Dirben enviará, periodicamente, relatório
ao Banco Central (BACEN), contendo as informações das reclamações
de que tratam os artigos 46, 47 e § 3° do artigo 48 desta Instrução
Normativa, para as providências cabíveis.
Art. 51 Os procedimentos previstos no inciso I do artigo
47 desta Instrução Normativa poderão, a qualquer momento, ser
alterados para disponibilização das reclamações registradas
na OGPS, de forma on-line, às instituições financeiras.
§ 1º Quando das alterações dos procedimentos, as
instituições financeiras, obrigatoriamente, farão acesso diário
on-line às reclamações ou em período a ser definido
pelo INSS e OGPS, com contagem do tempo para resposta iniciando a partir da
disponibilização das informações pela OGPS no sistema.
§ 2º As instituições financeiras deverão apresentar
os documentos e atender aos prazos fixados no inciso II do artigo 47 desta Instrução
Normativa.
§ 3º A Dirben verificará as respostas, observando o inciso
III e §§ 1º ao 5º do artigo 47, artigos 48 e 49 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art.
52 Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC
realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários
a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou
na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários,
sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as
seguintes penalidades:
I suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC
pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN,
nos casos de:
a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos
de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva
ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou
b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição
financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário
ou ao INSS;
II suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC,
pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante,
nos seguintes casos:
a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do artigo
47, artigo 48 e inciso I do parágrafo único do artigo 49 desta Instrução
Normativa; ou
b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções
emanadas pelo INSS;
III suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC
por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada
a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do
artigo 3º e inciso I do artigo 15, independentemente dos procedimentos
estabelecidos no artigo 46 desta Instrução Normativa;
IV suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC
por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista
no inciso III, a contar da notificação formal à instituição
financeira; e
V rescisão do convênio e proibição de realização
de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:
a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso
III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e
b) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes
no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea
b do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III
e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração
do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre
a manifestação apresentada pela instituição financeira de
cada situação que deu causa à sanção.
§ 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de
atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade
enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da
instituição financeira até que esta apresente as informações
conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.
§ 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada,
a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação
divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado
e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
53 O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos
débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação
dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição
financeira em relação às operações contratadas na forma
do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 54 A contratação de empréstimo ou
cartão de crédito constitui uma operação entre instituição
financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo
seu cumprimento.
Parágrafo único Eventuais necessidades de acertos de valores
sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão
ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição financeira.
Art. 55 Eventuais dúvidas sobre a operacionalização
da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão
ser dirimidas com a instituição financeira.
Art. 56 A cessão de créditos entre instituições
financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução
nº 2.836, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência da cessão
de crédito de que trata este artigo, o INSS fará o repasse dos valores
consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias indicada
pela instituição financeira conveniada.
Art. 57 A instituição financeira que, após
firmar convênio com o INSS/Dataprev, permanecer por três meses consecutivos
sem realizar operações de empréstimo ou cartão de crédito,
terá seu convênio formalmente rescindido.
Art. 58 A partir da vigência desta Instrução
Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais
alterações relativas:
I à atualização dos limites das margens consignáveis;
II à alteração de taxa de juros aplicada às operações
de crédito;
III aos prazos de pagamento;
IV à alteração ou vedação de cobrança de
taxas administrativas;
V as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do
seguro;
VI ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito;
e
VII à quantidade de operações de empréstimo e cartão
de crédito por benefício.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 As instituições financeiras que já
celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução
Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação,
adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares
editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revoga-se a Instrução Normativa INSS/DC
nº 121, de 1º de julho de 2005.
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados
no Boletim de Serviço INSS nº 94, de 19 de maio de 2008. (Marco Antonio
de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-1-65), definiu sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional.
A Resolução 1.559 CMN, de 22-12-88, alterada pela Resolução 3.258, de 28-1-2005, estabeleceu vedações à realização de operações por parte das instituições financeiras.
A Resolução 2.836 CMN, de 30-5-2001, autorizou às instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.
A Resolução 3.517 CMN, de 6-12-2007, dispôs sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
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