Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Remessa de Informações ao BACEN
A
Circular 2.954 BACEN, de 2-12-99, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1-E, de 6-12-99, altera os procedimentos para elaboração e remessa
das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição
em ouro e em variação cambial, de que trata a Resolução
2.606 BACEN, de 27-5-99 (Informativo 21/99).
De acordo com o referido ato, as posições consolidadas em ouro e em
ativos e passivos referenciados em variação cambial, compradas e vendidas,
devem ser informadas ao BACEN no dia útil imediatamente posterior ao de
apuração por meio do SISBACEN.
Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro e em
Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e Demonstrativo
da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passivos
Referenciados em Variação Cambial serão exigidos das instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, a partir de 6-12-99, tendo por base as posições
detidas em novembro/99.
Ficam dispensadas de prestar as informações previstas anteriormente,
as instituições não detentoras, permanentemente, de posições
em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial,
bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 10.000.000,00
dos Estados Unidos ou a 20% do valor do patrimônio líquido ajustado,
na forma da legislação em vigor, dos dois o menor.
Para os fins do disposto anteriormente, as instituições deverão
comunicar previamente ao BACEN/Departamento de Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram naquela situação, por
meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem
nessa condição.
O referido ato revoga os itens 4 e 8 da Carta-Circular 2.866 BACEN, de 13-8-99.
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