Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
  Remessa de Informações ao BACEN
A 
  Circular 2.954 BACEN, de 2-12-99, publicada na página 6 do DO-U, Seção 
  1-E, de 6-12-99, altera os procedimentos para elaboração e remessa 
  das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição 
  em ouro e em variação cambial, de que trata a Resolução 
  2.606 BACEN, de 27-5-99 (Informativo 21/99). 
  De acordo com o referido ato, as posições consolidadas em ouro e em 
  ativos e passivos referenciados em variação cambial, compradas e vendidas, 
  devem ser informadas ao BACEN no dia útil imediatamente posterior ao de 
  apuração por meio do SISBACEN. 
  Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro e em 
  Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e Demonstrativo 
  da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passivos 
  Referenciados em Variação Cambial serão exigidos das instituições 
  autorizadas a funcionar pelo BACEN, a partir de 6-12-99, tendo por base as posições 
  detidas em novembro/99. 
  Ficam dispensadas de prestar as informações previstas anteriormente, 
  as instituições não detentoras, permanentemente, de posições 
  em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, 
  bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 10.000.000,00 
  dos Estados Unidos ou a 20% do valor do patrimônio líquido ajustado, 
  na forma da legislação em vigor, dos dois o menor. 
  Para os fins do disposto anteriormente, as instituições deverão 
  comunicar previamente ao BACEN/Departamento de Cadastro e Informações 
  do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram naquela situação, por 
  meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem 
  nessa condição. 
  O referido ato revoga os itens 4 e 8 da Carta-Circular 2.866 BACEN, de 13-8-99.
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