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Legislação Comercial

Circular BACEN 2954/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Remessa de Informações ao BACEN

A Circular 2.954 BACEN, de 2-12-99, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1-E, de 6-12-99, altera os procedimentos para elaboração e remessa das informações relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro e em variação cambial, de que trata a Resolução 2.606 BACEN, de 27-5-99 (Informativo 21/99).
De acordo com o referido ato, as posições consolidadas em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, compradas e vendidas, devem ser informadas ao BACEN no dia útil imediatamente posterior ao de apuração por meio do SISBACEN.
Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e Demonstrativo da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial serão exigidos das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, a partir de 6-12-99, tendo por base as posições detidas em novembro/99.
Ficam dispensadas de prestar as informações previstas anteriormente, as instituições não detentoras, permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 10.000.000,00 dos Estados Unidos ou a 20% do valor do patrimônio líquido ajustado, na forma da legislação em vigor, dos dois o menor.
Para os fins do disposto anteriormente, as instituições deverão comunicar previamente ao BACEN/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram naquela situação, por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem nessa condição.
O referido ato revoga os itens 4 e 8 da Carta-Circular 2.866 BACEN, de 13-8-99.

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