x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Santa Catarina é excluído do regime de substituição tributária nas operações com diversas mercadorias

Decreto 54325/2019

29/05/2019 10:21:53

DECRETO 54.625, DE 28-5-2019
(DO-RS DE 29-5-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Santa Catarina é excluído do regime de substituição tributária nas operações com diversas mercadorias
Esta modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 - RICMS-RS, dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina da aplicação do regime de substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, artigos de papelaria, materiais elétricos e ferramentas, nos termos dos Protocolos ICMS 4, 6, 8 e 10, todos de 8-4-2019, com efeitos desde 1-5-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/04/2019 ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 03/19:
ALTERAÇÃO Nº 5047 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 154, conforme segue:
"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."
II - Protocolo ICMS 04/19:
ALTERAÇÃO Nº 5048 - No art. 202 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ e SP."
III - Protocolo ICMS 06/19:
ALTERAÇÃO Nº 5049 - No art. 230 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP."
IV - Protocolo ICMS 08/19:
ALTERAÇÃO Nº 5050 - No art. 198 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP."
V - Protocolo ICMS 10/19:
ALTERAÇÃO Nº 5051 - No art. 194 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.