DECRETO 46.022, DE 28-5-2019
(DO-MRJ DE 29-5-2019)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Licenciamento – Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio normas relativas ao licenciamento sanitário
Este Ato promove ajustes no Decreto 45.585, de 27-12-2018, que regulamenta normas previstas na Lei Complementar 197, de 27-12-2018 (Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária), relativamente ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, eCONSIDERANDO a necessidade de adequações do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do Decreto Rio nº 45.910, de 30 de abril de 2019;DECRETA:Art. 1º Os §§ 6º e 7º do art. 6º do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, com redação dada pelo Decreto Rio nº 45.910, de 30 de abril de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:(...)“Art. 6º ............................................................................................................(...)§ 6º Estão isentos da exigibilidade de obtenção do licenciamento sanitário:I - os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;II - os partidos políticos;III - os templos religiosos de qualquer culto;IV - as missões diplomáticas;V - as associações de moradores;VI - as entidades de assistência social, assim definida nos termos do inciso III do art. 3º e do inciso II do art. 114, ambos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, mediante manifestação de interesse;VII - os estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses que se destinem à esterilização de cães e gatos e que comprovem realizar tal procedimento de forma gratuita e sem nenhuma forma de remuneração por parte dos tutores, mediante manifestação de interesse. (NR)§ 7º Os estabelecimentos assistenciais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderão requerer o licenciamento sanitário para o exercício de suas atividades, quando exigido pela legislação pertinente como condição essencial ao funcionamento, a ser concedido na modalidade LSF” (NR)(...)Art. 2º O Decreto Rio nº 45.585, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 8º no art. 6º, do § 6º no art. 57 e dos §§ 9º ao 13 no art. 58:(...)“Art. 6º ............................................................................................................(...)§ 8º Os estabelecimentos previstos nos incisos VI e VII do § 6º, estão sujeitos ao cumprimento das normas de proteção à saúde e devem comunicar eletronicamente ao órgão sanitário municipal competente o funcionamento e as eventuais alterações nas características da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente (ACRESCIDO).(...)Art. 57...............................................................................................................(...)§ 6º Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo (ACRESCIDO).(...)Art. 58 .............................................................................................................(...)§ 9º Havendo discordância entre os resultados da primeira análise pericial fiscal e da perícia de contraprova poderá ser requerido, pela parte interessada, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial (ACRESCIDO). § 10. Das decisões de que resultem na imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa (ACRESCIDO) .§ 11. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que tenha emanado a decisão, no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação (ACRESCIDO).§ 12. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração (ACRESCIDO).§ 13. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas às unidades afins do órgão sanitário municipal e, conforme o caso, aos órgãos sanitários estaduais ou federais, para que seja determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso (ACRESCIDO).”(...)Art. 3º O ANEXO XIV do Decreto Rio nº 45.585, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:(...)“ANEXO XIVLicenciamento Sanitário no Ano de 2019Prazos para o Requerimento da Primeira LicençaGrupos de EstabelecimentosTipo de LicenciamentoData Limite1Pessoas JurídicasAtividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses.Inciso I do Art. 6º - Licença Sanitária de Funcionamento30/04/20192Pessoas Físicas (autônomos) Atividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses.Inciso I do Art. 6º - Licença Sanitária de Funcionamento31/05/20193Atividades TransitóriasEmpresas responsáveis por locais onde se execute obras em edificações, estruturas, equipamentos e instalações e as cozinhas e/ou os refeitórios instalados nesses locais, destinados a alimentação coletiva de trabalhadores.Alíneas “c” e “d” - inciso III do Art. 6º - Licença Sanitária de Atividades Transitórias30/06/20194Veículos especiais, reboques ou trailers e os locais onde se acondicione ou se manipule previamente esses produtos; veículos transportadores de pacientes, alimentos, bebidas, água envasada ou não; qualquer outro veículo destinado ao transporte de produtos ou à prestação de serviços de interesse à saúde. Inciso I do Art. 6º - Licença Sanitária de Funcionamento 31/07/20195Atividades referenciadas no interior de residências (Ponto de Referência); ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas e estabelecimentos licenciados na modalidade ASP Inciso I do Art. 6º - Licença Sanitária de Funcionamento31/08/20196Atividades RelacionadasIndústrias Extrativistas; Indústrias de Transformação; Prestação de Serviços (Pessoa Jurídica); Comércio Atacadista; Comércio Varejista; Serviços Sujeitos ao ICMS; Atividades Auxiliares e Complementares.Inciso II do Art. 6º - Licença Sanitária de Atividades Relacionadas 31/10/2019Art. 4º Os arts. 7º e 8º do Decreto Rio nº 45.910, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:(...)“Art. 7º Até que seja regulamentado o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, instituído pelo art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, fica permitida a comercialização de frios e laticínios fracionados pela própria firma, sem a presença do consumidor, nas dependências dos estabelecimentos, desde que as embalagens contenham dados de identificação do produto e do fabricante, registro no órgão competente, datas de fatiamento e prazo de validade, além da temperatura de conservação dos produtos. (NR)Art. 8º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa jurídica, constante do item 1, do Anexo XIV, do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018.” (NR)(...)Art. 5º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa física, constante do item 2 do Anexo XIV, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO CRIVELLA