Espírito Santo
DECRETO
6.454, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Operações Excluídas do Regime
Governo Federal altera o Regulamento Aduaneiro
Inclui
a transferência para o RECOF entre as hipóteses de extinção
do regime de depósito alfandegado certificado. Foi alterado o Decreto 4.543,
de 26-12-2002.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 445, do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da
alínea e, com a seguinte redação:
III ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO
4.543/2002
........................................................................................................................
Art.
441 O regime de depósito alfandegado certificado é o que
permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios
e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida
a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território
nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
artigo 6º).
.................................................................................................................................
Art.
445 A extinção da aplicação do regime será
feita mediante:
I
a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição
da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II o despacho para consumo; ou
III a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
.................................................................................................................................
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