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Espírito Santo

Governo Federal altera o Regulamento Aduaneiro

Decreto 4543/2008

24/05/2008 12:42:11

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DECRETO 6.454, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)

DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Operações Excluídas do Regime

Governo Federal altera o Regulamento Aduaneiro
Inclui a transferência para o RECOF entre as hipóteses de extinção do regime de depósito alfandegado certificado. Foi alterado o Decreto 4.543, de 26-12-2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:
“III – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.543/2002
    ........................................................................................................................    

  • Art. 441 – O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 6º).
    .................................................................................................................................

  • Art. 445 – A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
    I – a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
    II – o despacho para consumo; ou
    III – a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
    .................................................................................................................................

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