Ceará
ATO
DECLARATÓRIO 5 CONFAZ, DE 15-5-2008
(DO-U DE 16-5-2008)
CONVÊNIO
Nos 48, 49 e 51/2008 Ratificação
CONFAZ ratifica os Convênios ICMS 48, 49 e 51/2008
Os
Convênios de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados
no Fascículo 18/2008. Em relação ao Convênio autorizativo,
esta ratificação não significa que já possam ser aplicados,
sendo necessário que esta Unidade da Federação publique legislação
própria.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 118ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 28 de abril
de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de abril de
2008:
Convênio ICMS 48/2008 Altera o Convênio ICMS 30/2006, que concede
isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Convênio ICMS 49/2008 Autoriza os Estados do Maranhão, Paraná
e Roraima a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias
pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), pela Companhia
de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e pela Companhia de Águas e Esgotos
de Roraima (CAER).
Convênio ICMS 51/2008 Dispõe sobre a adesão do Estado
do Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 5/98, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento
médico-hospitalar. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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