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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47511/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o prazo de fruição do benefício de crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.

30/05/2019 13:44:25

DECRETO 47.511, DE 29-5-2019
(DO-PE DE 30-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o prazo de fruição do benefício de crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)
I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

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