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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47512/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a subcontratação de serviço de transporte de carga.

30/05/2019 13:47:29

DECRETO 47.512, DE 29-5-2019
(DO-PE DE 30-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera normas sobre a subcontratação do serviço de transporte de cargas
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a subcontratação de serviço de transporte de carga.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990, ratificado pelo Ato Declaratório Cotepe/ICMS nº 2/1990, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado.
(Convênio ICMS 25/1990). (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (AC)
Art. 62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B (Convênio ICMS 25/1990).” (AC)

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