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Cosit esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins na contratação de serviços de instituição sem fins lucrativos

Solução de Consulta COSTI 162/2019

30/05/2019 14:17:34

SOLUÇÃO DE CONSULTA 162 COSIT, DE 16-5-2019
(DO-U DE 21-5-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

Cosit esclarece a dedução de créditos de PIS/Cofins na contratação de serviços  de instituição de educação imune

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
 “No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "III", da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º, II; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47; IN RFB nº 1.396, de 2013;
...............................................................
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades sem fins lucrativos (Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 16 de novembro de 2018);
A vedação à apropriação de créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações
sujeitas ao pagamento desse tributo (Solução de Consulta Cosit nº 227, de 12 de maio de 2017);
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de
serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime não cumulativo de cobrança; e
A pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto, tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em princípio, descontar créditos calculados da Cofins em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com fundamento no art. 3º, caput, II, da Lei nº 10.833, de 2003, no regime de apuração não cumulativa desse tributo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, II, e § 2º; Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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