Distrito Federal
PORTARIA
85 SF, DE 14-5-2008
(DO-DF DE 19-5-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Distrito Federal regulamenta liberação de parcelas do FIDE/DF
O
FIDE/DF previsto na Lei nº 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que
instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
(PRÓ-DF II) tem por objetivo a viabilização da produção,
comercialização ou prestação de serviços, de caráter
estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável
do Distrito Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. As parcelas
de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto 28.852, de 12-3-2008, serão
liberadas à empresa interessada no financiamento mediante apresentação,
até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita,
da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da Certidão Negativa
de Débitos do Distrito Federal e comprovação de diversos procedimentos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo
105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do
artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A liberação das parcelas de financiamento
de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008,
condiciona-se a que a empresa interessada no financiamento apresente, até
o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria
de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal:
I Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
II comprovação de:
a) depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal (FUNDEFE), efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília
S/A (BRB), na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;
b) depósito de contribuição mensal ao Fundo para Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), por meio de Documento de
Arrecadação (DAR), Código de Receita 7845, se for o caso;
c) depósito de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à
Arrecadação e Educação Tributária (PINAT), por meio
de Documento de Arrecadação (DAR), Código de Receita 7850; e
d) pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos
por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas
liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver;
III comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do mês
anterior ao pedido de liberação da parcela de financiamento, apresentando
os DAR´s referentes ao:
a) ICMS devido na comercialização de mercadorias;
b) ICMS devido por Substituição Tributária;
c) ICMS devido na importação do exterior;
d) ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de
consumo e bem destinado ao ativo permanente; e
e) recolhimento do ISS.
IV prestação de garantia fidejussória ou de garantia real,
inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB,
da seguinte forma:
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito
Bancário (CDB), de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo,
10,0% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b) a critério do gestor FUNDEFE, garantia real do valor correspondente
a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor
do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios
cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita
a análise de risco por parte do BRB.
OUTROS ASSUNTOS
Parágrafo único A liberação de que trata o caput
condiciona-se ainda ao envio mensal do Livro Fiscal Eletrônico, na forma
da Portaria SEF nº 210, de 14 de julho de 2006, até o dia 10 do mês
subseqüente ao período de apuração do ICMS.
Art. 2º Agência Empresarial da Receita, da
Diretoria de Atendimento ao Contribuinte não poderá liberar parcela
de financiamento:
I se a empresa não apresentar movimentação comercial no
mês de referência; e
II em valor superior a 70% do montante dos impostos recolhidos ao Governo
do Distrito Federal no mês de referência.
Parágrafo único Do valor dos impostos referidos no inciso II,
serão descontados os valores relativos aos recolhimentos do contribuinte
na condição de substituto tributário.
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção
dos financiamentos concedidos em maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento
deverá:
I fazer a comprovação de recolhimento de que trata o inciso
III do artigo 1º referente ao mês de fevereiro de 2008; e
II ter enviado o Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF
nº 210, 14 de julho de 2006, referente ao mês de março de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Ronaldo Lázaro Medina)
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