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Goiás Disciplina Aplicações de Benefícios Fiscais

Instrução Normativa GSF 899/2008

24/05/2008 12:42:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 899 GSF, DE 15-5-2008
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Goiás Disciplina Aplicações de Benefícios Fiscais
A concessão da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado aos contribuintes industriais e comerciantes atacadistas não se aplica às operações discriminadas nesta instrução, observada a possibilidade prevista no artigo 2º. Este Ato revoga a Instrução Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I – com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II – com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
III – com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV – contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 2º – A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 8º, do Anexo IX do RCTE, não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
§ 2º – Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:
I – a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;
II – o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;
III – o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);
IV – o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações (DPI).
§ 3º – Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:
I – na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;
II – no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III – não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º.
§ 4º – Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 326/98 – GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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