Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 899 GSF, DE 15-5-2008
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Goiás Disciplina Aplicações de Benefícios Fiscais
A
concessão da redução da base de cálculo ou do crédito
outorgado aos contribuintes industriais e comerciantes atacadistas não
se aplica às operações discriminadas nesta instrução,
observada a possibilidade prevista no artigo 2º. Este Ato revoga a Instrução
Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º, do artigo 1º,
da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos
artigos 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O benefício fiscal da redução
da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente,
nos artigos. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I – com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II – com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
III – com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII, do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV – contemplada com outra redução de base de cálculo ou
concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção
pelo benefício mais favorável.
Art. 2º – A utilização da redução
de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 8º, do Anexo
IX do RCTE, não se aplica, também, à saída de mercadoria
que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota
superior a 7% (sete por cento).
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o benefício
pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração,
o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha
sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
§ 2º – Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:
I
– a relação percentual entre o valor das saídas para as
quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida
no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de
apuração;
II – o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações
interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas
no período de apuração;
III – o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária
aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e
o percentual de 7% (sete por cento);
IV – o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do
percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo,
o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos
da Declaração Periódica de Informações (DPI).
§ 3º – Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser
observado o seguinte:
I – na apuração do valor total das saídas, referidas no
inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas
com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;
II – no valor das entradas recebidas em operações interestaduais
tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso
II do § 2º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam
contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada
a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação
tenha sido 12% (doze por cento);
III – não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas
nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas
cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios
fiscais referidos no artigo 1º.
§ 4º – Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação
de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com
alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção
ou industrialização, não impede a utilização da redução
da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado,
independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição,
obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa
nº 326/98 – GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário
da Fazenda)
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