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Goiás

Goiás convalida a utilidade do benefício fiscal do crédito outorgado

Instrução Normativa GSF 900/2008

24/05/2008 12:42:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 900 GSF, DE 15-5-2008
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)

CRÉDITO
Outorgado

Goiás convalida a utilidade do benefício fiscal do crédito outorgado
Os contribuintes industrial e comercial atacadista que venham a utilizar os créditos outorgados para compensação do ICMS devem observar as regras citadas nesta Instrução.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do artigo 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e no inciso III do artigo 11 do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica convalidada a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:
I – o contribuinte tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de regime especial, celebrado com o intuito de permitir a utilização integral do crédito correspondente à aquisição com alíquota superior a 7% (sete por cento);
II – tenham sido obedecidas as demais regras previstas na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 2º – Ficam mantidos os termos de acordo de regime especial, em vigor na data de publicação desta Instrução, que autorizam a utilização da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos artigos 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, nas operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do referido Decreto.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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