DECISÃO NORMATIVA 1 CAT, DE 30-5-2019
(DO-SP DE 31-5-2019)
BASE DE CÁLCULO - Norma
Fisco esclarece sobre a base de cálculo do ICMS em operação com diferimento
Por meio deste Ato foi fixado entendimento de que o ICMS incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, integra a base de cálculo do imposto.
Cabe ao contribuinte substituto realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
O Coordenador da Administração Tributária, decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
2. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.