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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 134/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido e diferimento nas operações especificadas.

31/05/2019 11:56:08

DECRETO 134, DE 29-5-2019
(DO-SC DE 30-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido e diferimento nas operações especificadas.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4592/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.037 - O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................................
..................................................................................................
II - em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I);
........................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 4.038 - O Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com a seguinte redação:
"Art. 8º-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso II)." (NR)
ALTERAÇÃO 4.039 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
XLII - ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso I):
...................................................................................................
XLIII - sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II):
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º A Alteração 4.009, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 79, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ALTERAÇÃO 4.009 - O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação:
Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.' (NR)" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 28 de março de 2019, quanto ao art. 2º; e
II - a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda


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