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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o Incentivo Fiscal à Cultura

Resolução SEF 5263/2019

Foi introduzida modificação na Resolução 5.232 SEF, de 17-1-2019, que divulgou a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura ? IFC.

31/05/2019 12:12:33

RESOLUÇÃO 5.263 SEF, DE 30-5-2019
(DO-MG DE 31-5-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Projeto Cultural

Fazenda dispõe sobre o Incentivo Fiscal à Cultura
Foi introduzida modificação na Resolução 5.232 SEF, de 17-1-2019, que divulgou a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, e no Decreto nº 47.650, de 20 de maio de 2019, e considerando que o Convênio ICMS 19/19, de 2019, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e ratificado nacionalmente em 1º de abril de 2019, dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018;
considerando a regulamentação do Convênio ICMS 19/19, de 2019, pelo Decreto nº 47.650, de 2019;
considerando o estabelecimento da nova data limite de eficácia dos benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, a partir de 1º de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019;
considerando a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do IFC,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.232, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
IV – 30 de setembro de 2019, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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