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São Paulo

Fisco dispõe sobre a impossibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS de sacolas plásticas

Decisão Normativa CAT 4/2019

31/05/2019 11:08:20

DECISÃO NORMATIVA 4 CAT, DE 30-5-2019
(DO-SP DE 31-5-2019)

CRÉDITO - Vedação

Fisco dispõe sobre a impossibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS de sacolas plásticas
Este Ato esclarece que as sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados, não podem ser consideradas como insumo, pois não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização. Portanto, são materiais de uso ou consumo, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando--se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias.
São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.
7. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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