Distrito Federal
LEI
4.132, DE 2-5-2008
(DO-DF DE 9-5-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Crédito
Cartão
de crédito ou débito: Estabelecimentos ficam obrigados a exigir documento
de identificação
Estabelecimento
deverá anotar, na sua via do comprovante de pagamento, o número do
documento apresentado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais
do Distrito Federal a exigir a apresentação de documento de identidade
com foto, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos
de pagamento, no ato da utilização do cartão de crédito
e de débito em conta.
§ 1º Nos estabelecimentos discriminados neste artigo, deve
constar, em local de ampla visualização, aviso com a obrigação
e a sanção aplicável no caso de descumprimento.
§ 2º As operações só poderão ser realizadas
pelo titular do cartão.
§ 3º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deverá
ser anotado o respectivo número de identidade apresentado pelo titular
do cartão.
Art. 2º No caso de descumprimento dessa obrigação,
a empresa assumirá total e plena responsabilidade pelos eventuais prejuízos
decorrentes da operação.
Art. 3º Havendo recusa na apresentação
do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros
poderão:
I negar a efetivação da compra;
II desfazer a venda do produto ou a prestação de serviços
anteriormente acordados;
III exigir outra forma de pagamento.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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