x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Lojas que vendem lâmpadas fluorescentes devem manter recipientes para recolhimento das usadas

Lei 2549/2008

24/05/2008 12:42:16

Untitled Document

LEI 2.549, DE 13-5-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 14-5-2008)

LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das Usadas – Município de Niterói

Lojas que vendem lâmpadas fluorescentes devem manter recipientes para recolhimento das usadas
A obrigatoriedade também se aplica aos estabelecimentos comerciais que vendem outros produtos que contenham mercúrio e seus compostos.

Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas fluorescentes, ou que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, no âmbito do Município de Niterói, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.
Parágrafo único – É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte das lâmpadas.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º ficam obrigados a fixar cartaz, em local visível, informativo acerca dos perigos em caso de quebra e sobre a destinação final adequada dessas lâmpadas.
§ 1º – As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º – As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:
I – metragem mínima de uma folha A4 (21 x 29,7 cm);
II – ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);
III – fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º – As lâmpadas fluorescentes, ou que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, recebidas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo fabricante ou seu representante legal para reciclagem competente.
Parágrafo único – As lâmpadas recebidas, na forma desta Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, até que sejam repassadas na forma do caput.
Art. 4º – Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos dispositivos da presente Lei.
Parágrafo único – As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos.
Art. 5º – A desobediência ou a inobservância dos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a(s) irregularidade(s), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, multa no valor de 300 UFIR’s (trezentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência);
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – suspensão das atividades até que se faça sanar a infração.
Art. 6º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas fluorescentes, ou que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, por ele utilizado ou que, de qualquer modo, venham a ficar sob sua responsabilidade.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares à presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.549/2008

ITENS

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

01

ATENÇÃO:

02

LÂMPADAS FLUORESCENTES CONTÊM VAPOR DE MERCÚRIO, SUBSTÂNCIA TÓXICA NOCIVA AO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE.

03

O vapor de mercúrio pode causar problemas respiratórios, neurológicos e gastrointestinais, podendo causar até a morte.

04

Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte das lâmpadas fluorescentes, deposite a lâmpada usada aqui. Preserve a saúde e o meio ambiente, faça a sua parte.

05

Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação).


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade