Rio de Janeiro
LEI
2.549, DE 13-5-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 14-5-2008)
LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das Usadas Município de Niterói
Lojas que vendem lâmpadas fluorescentes devem manter recipientes
para recolhimento das usadas
A
obrigatoriedade também se aplica aos estabelecimentos comerciais que vendem
outros produtos que contenham mercúrio e seus compostos.
Art.
1º Os estabelecimentos que comercializem lâmpadas
fluorescentes, ou que contenham em suas composições mercúrio
e seus compostos, no âmbito do Município de Niterói, ficam obrigados
a manter, em local visível e de fácil acesso, recipiente especial
para o seu descarte.
Parágrafo único É defeso qualquer ônus pecuniário
ao consumidor para o descarte das lâmpadas.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput
do artigo 1º ficam obrigados a fixar cartaz, em local visível, informativo
acerca dos perigos em caso de quebra e sobre a destinação final adequada
dessas lâmpadas.
§ 1º As informações deverão conter, obrigatoriamente,
os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
§ 2º As placas informativas deverão conter as seguintes
especificações:
I metragem mínima de uma folha A4 (21 x 29,7 cm);
II ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30
(trinta);
III fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 3º As lâmpadas fluorescentes, ou que
contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, recebidas
deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo
fabricante ou seu representante legal para reciclagem competente.
Parágrafo único As lâmpadas recebidas, na forma desta
Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada,
até que sejam repassadas na forma do caput.
Art. 4º Os estabelecimentos descritos no caput
do artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem
aos dispositivos da presente Lei.
Parágrafo único As despesas decorrentes do cumprimento da presente
Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos.
Art. 5º A desobediência ou a inobservância
dos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar
a(s) irregularidade(s), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação,
sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade, multa no valor de 300 UFIRs
(trezentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência);
III em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior
será aplicada em dobro;
IV suspensão das atividades até que se faça sanar a infração.
Art. 6º Caberá ao Governo Municipal, através
dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
meios para o transporte seguro e eficaz, bem como instalações adequadas
para o depósito, armazenamento e destinação final das lâmpadas
fluorescentes, ou que contenham em suas composições mercúrio
e seus compostos, por ele utilizado ou que, de qualquer modo, venham a ficar
sob sua responsabilidade.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
as normas regulamentares à presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.549/2008
ITENS |
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
01 |
ATENÇÃO: |
02 |
LÂMPADAS FLUORESCENTES CONTÊM VAPOR DE MERCÚRIO, SUBSTÂNCIA TÓXICA NOCIVA AO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. |
03 |
O vapor de mercúrio pode causar problemas respiratórios, neurológicos e gastrointestinais, podendo causar até a morte. |
04 |
Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte das lâmpadas fluorescentes, deposite a lâmpada usada aqui. Preserve a saúde e o meio ambiente, faça a sua parte. |
05 |
Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação). |
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