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Rio de Janeiro

Imóvel urbano abandonado poderá ser arrecadado pela prefeitura

Lei 2550/2008

24/05/2008 12:42:16

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LEI 2.550, DE 14-5-2008
(“A Tribuna de Niterói” DE 15-5-2008)

IMÓVEL
Legalização – Município de Niterói

Imóvel urbano abandonado poderá ser arrecadado pela prefeitura
A regra se aplica aos imóveis que não se encontrem em poder de terceiros e que estejam com débitos de IPTU com o Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O imóvel urbano abandonado, que não se encontre na posse de terceiros e cujo proprietário seja inadimplente com o Município, no que tange ao não pagamento do devido IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), poderá ser arrecadado, como bem vago, passando após três anos, à propriedade do município, nos termos do artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – O procedimento para arrecadação de bem imóvel descrito no caput obedecerá ao disposto nos artigos 1.170 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, no que for aplicável.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 2º – Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados e cadastrados pelo órgão público municipal competente, constando nos respectivos cadastros, informações pormenorizadas sobre a sua atual situação fiscal.
Art. 3º – Os imóveis urbanos abandonados, arrecadados como vagos e incorporados ao patrimônio imobiliário do Município, serão prioritariamente destinados à implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística.
Art. 4º – As famílias destinatárias dos projetos sociais a que se refere o artigo anterior celebrarão contratos administrativos com o Município, cujo objetivo consistirá em concessão de direito real de uso, após prévia observância do procedimento administrativo a ser seguido, prevendo requisitos e condições jurídicas pessoais essenciais à celebração e vigência do supracitado instrumento formal de utilização de bem público, além de disposições quanto ao uso do solo urbano, às limitações administrações administrativas específicas para a área e o respeito ao meio ambiente e os direitos de vizinhança, estes consubstanciados nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, concessão de direito real de uso é o instituto de direito público pelo qual o Município concederá, por meio de um contrato administrativo, o uso de imóvel urbano abandonado – incorporado ao patrimônio público municipal, ao ter sido arrecadado como bem vago à família interessada, cuja situação esteja em perfeita conformidade com os dispositivos expostos, sendo certo que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessórios não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual.
§ 2º – Serão condições e requisitos essenciais a que se refere o caput, sem prejuízo de outras pertinentes exigência a serem estabelecidas, para que as famílias de baixo poder aquisitivo, sejam beneficiadas com os programas a serem implantados por esta Lei.
I – não desfrutar de outra espécie de utilização de bem público;
II – não possuir bem imóvel, nem direito real sobre imóvel urbano ou rural;
III – possuir renda familiar incompatível com a possibilidade de adquirir um imóvel;
IV – utilizar o imóvel concedido, exclusivamente, para fins de moradia e habitação da família, cumprindo assim sua destinação específica e fazendo com que o referido atenda sua devida função social.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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