Rio de Janeiro
LEI
2.550, DE 14-5-2008
(A Tribuna de Niterói DE 15-5-2008)
IMÓVEL
Legalização Município de Niterói
Imóvel urbano abandonado poderá ser arrecadado pela prefeitura
A
regra se aplica aos imóveis que não se encontrem em poder de terceiros
e que estejam com débitos de IPTU com o Município de Niterói.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O imóvel urbano abandonado, que não
se encontre na posse de terceiros e cujo proprietário seja inadimplente
com o Município, no que tange ao não pagamento do devido IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), poderá ser arrecadado, como bem vago, passando
após três anos, à propriedade do município, nos termos do
artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único O procedimento para arrecadação de
bem imóvel descrito no caput obedecerá ao disposto nos artigos
1.170 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, no que for aplicável.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Os imóveis enquadrados como em estado
de abandono serão identificados e cadastrados pelo órgão público
municipal competente, constando nos respectivos cadastros, informações
pormenorizadas sobre a sua atual situação fiscal.
Art. 3º Os imóveis urbanos abandonados, arrecadados
como vagos e incorporados ao patrimônio imobiliário do Município,
serão prioritariamente destinados à implantação de programas
habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística.
Art. 4º As famílias destinatárias dos
projetos sociais a que se refere o artigo anterior celebrarão contratos
administrativos com o Município, cujo objetivo consistirá em concessão
de direito real de uso, após prévia observância do procedimento
administrativo a ser seguido, prevendo requisitos e condições jurídicas
pessoais essenciais à celebração e vigência do supracitado
instrumento formal de utilização de bem público, além de
disposições quanto ao uso do solo urbano, às limitações
administrações administrativas específicas para a área e
o respeito ao meio ambiente e os direitos de vizinhança, estes consubstanciados
nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil.
§ 1º Para efeitos desta Lei, concessão de direito real
de uso é o instituto de direito público pelo qual o Município
concederá, por meio de um contrato administrativo, o uso de imóvel
urbano abandonado incorporado ao patrimônio público municipal,
ao ter sido arrecadado como bem vago à família interessada, cuja situação
esteja em perfeita conformidade com os dispositivos expostos, sendo certo que
o imóvel reverterá à Administração concedente se o
concessionário ou seus sucessórios não lhe derem o uso prometido
ou o desviarem de sua finalidade contratual.
§ 2º Serão condições e requisitos essenciais
a que se refere o caput, sem prejuízo de outras pertinentes exigência
a serem estabelecidas, para que as famílias de baixo poder aquisitivo,
sejam beneficiadas com os programas a serem implantados por esta Lei.
I não desfrutar de outra espécie de utilização de
bem público;
II não possuir bem imóvel, nem direito real sobre imóvel
urbano ou rural;
III possuir renda familiar incompatível com a possibilidade de adquirir
um imóvel;
IV utilizar o imóvel concedido, exclusivamente, para fins de moradia
e habitação da família, cumprindo assim sua destinação
específica e fazendo com que o referido atenda sua devida função
social.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no que couber,
regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade