Espírito Santo
DECRETO
2.060-R, DE 20-5-2008
(DO-ES, DE 21-5-2008)
ME MICROEMPRESA
Tratamento Diferenciado
Estado regulamenta tratamento especial para ME e EPP em licitações
públicas
As
contratações públicas de bens, serviços e obras pela administração
pública direta ou indireta, junto às microempresas e empresas de pequeno
porte, devem seguir o tratamento diferenciado e simplificado regulamentado por
este Decreto, conforme prevê a Lei Complementar 123/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar
nº 123, de 14-12-2006, e, ainda, o que consta do Processo 39585743/2007,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras da Administração Pública Direta
e Indireta do Estado do Espírito Santo, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
ou equiparadas, nos termos previstos no presente Decreto, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
III o incentivo à inovação tecnológica; e
IV o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos
arranjos produtivos locais.
Art. 2º Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§
2º Havendo alguma restrição na documentação
comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. O termo inicial
do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 3º A prorrogação a que se refere o § 2º
poderá, a critério da Administração, ser autorizada no próprio
instrumento convocatório, iniciando sua contagem imediatamente após
o término do prazo de 2 (dois) dias úteis assegurado ao licitante
para comprovar sua regularidade fiscal.
§ 4º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for
o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação
do documento necessário para comprovar a regularização.
Art. 3º Em caso de atraso por parte dos órgãos
competentes para emissão de certidões negativas de débito ou
certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar
à Administração Pública outro documento que comprove a extinção
ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos
dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova
de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único Se o licitante, de qualquer forma, fraudar
os documentos comprobatórios da reguraridade fiscal, seja por extinção
ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a
penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos
do artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 4º No caso do artigo 3º, o licitante
terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória
de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única
e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão
responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único A assinatura do contrato ou instrumento equivalente
fica condicionada à apresentação das certidões referidas
no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 5º A não regularização da documentação
nos prazos previstos no § 2º do artigo 2º e no § 2º
do artigo 4º implicará a decadência do direito à contratação,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no
artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º A declaração do licitante vencedor,
para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, será
feita pela autoridade competente após a homologação do procedimento
licitatório.
Art. 7º Nas licitações dos tipos menor
preço e técnica e preço realizadas pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite
do tipo menor preço, as situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos termos da
lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada;
II na modalidade pregão, as situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas,
nos termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores
à proposta mais bem classificada;
III nas licitações do tipo técnica e preço, as situações
em que as notas finais obtidas por microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica
e preço e calculadas na forma prevista no instrumento convocatório
do certame, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à nota
final da licitante mais bem classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta
ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei Complementar
nº 123/2006.
§ 3º Na modalidade pregão, a configuração do
empate será aferida com base na classificação das propostas feitas
após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico, devendo ser baseada
apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico
caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do
artigo 4º, inciso VIII, da Lei 10.520/2002.
Art. 8º O direito de preferência a que se
refere o artigo anterior deverá ser exercido da seguinte forma:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite
do tipo menor preço, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
que houver apresentado a melhor proposta, desde que não superior à
proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito
de apresentar nova proposta com valor inferior à proposta originariamente
mais vantajosa.
II na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada que houver ofertado o menor lance, desde que não superior
à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por cento), terá o
direito de ofertar novo lance em valor inferior à proposta originariamente
mais vantajosa.
III
nas licitações do tipo técnica e preço, a microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada
no certame, e, caso o faça, sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 9º Exercido o direito de preferência,
a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada será considerada
detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada
ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação,
dentro dos limites legais, as demais microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço,
a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que exercer o direito
de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta
caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica
e preço, seja menor do que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 10 Nas hipóteses em que não ocorrer contratação
de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada nos termos previstos
nos artigos 8º e 9º, o objeto será adjudicado ao titular da proposta
originalmente vencedora do certame.
Art. 11 Em caso de empate nas modalidades concorrência,
tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder
da seguinte forma:
I se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando
presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência,
deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
II se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não
estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência,
deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência
inequívoca da configuração do empate e do benefício que
possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Parágrafo único No caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos artigo 7º, §§ 1º e 2º, será
feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer
o direito de preferência.
Art. 12 Na modalidade pregão, a microempresa, empresa
de pequeno porte ou equiparada melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de decadência, observado o disposto
no artigo 8º deste Decreto.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput
terá início quando a Administração informar que houve o
empate previsto no artigo anterior e convocar o licitante para apresentar nova
proposta.
§ 2º A Administração deverá informar a ocorrência
do empate e convocar o licitante para ofertar nova proposta logo após a
fase de lances prevista no artigo 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002.
§ 3º Se, por motivo justificado, não for possível
a aplicação da regra contida no parágrafo anterior, o pregoeiro
deverá informar aos licitantes a data e hora em que irá declarar a
ocorrência do empate e convocar a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 13 A comissão de licitação, nas
modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e o pregoeiro, na modalidade
pregão, deverão colher as propostas das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de
preferência caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal ou
deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços
e convite, as novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado
no prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da intimação do resultado
do julgamento das propostas, e somente serão abertas se a microempresa,
empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada no certame não
proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário,
ou deixar de assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada
titular da proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine
o contrato, as propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas
sem efeito e deixarão de vincular seus proponentes.
Art. 14 As propostas colhidas nos termos do caput
do artigo anterior vincularão os proponentes por até 60 (sessenta)
dias, conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular,
caso convocado pela Administração, proceder à sua regularização
fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob pena
de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 15 Após o julgamento dos recursos, caso existentes,
o processo será encaminhado à autoridade competente que, nos termos
do artigo 6º deste Decreto, se presentes os pressupostos, poderá homologar
a licitação e declarar a empresa vencedora do certame, adjudicando
em seu favor o objeto licitado.
Art. 16 No ato de homologação do certame e
declaração da empresa vencedora, deverá a autoridade competente
intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade
fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será
fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento
convocatório.
§ 2º Se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal, nos termos
do artigo 2º desta Lei, o prazo para assinar o contrato ou instrumento
equivalente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui
para regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura
do contrato fica condicionada à comprovação da regularização
fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar
se houve ou não a necessária regularização.
Art. 17 Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar
nº 123/2006, os órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, para as contratações
cujos valores não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão
ser realizados procedimentos licitatórios com participações exclusivas
de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido
em lotes ou itens, será considerado o valor da soma de todos os lotes ou
itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo
a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no parágrafo anterior
deverão ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput
deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor
máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório,
o qual, para efeitos do procedimento licitatório exclusivo, não poderá
ser superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§
4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do §
1º deste artigo, for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é
facultado à Administração informar o preço máximo no
instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco
de dados próprio o preço estimado da contratação.
Art. 18 Nas licitações realizadas pelos órgãos
e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta
do Estado do Espírito Santo, poderá constar do instrumento convocatório
dispositivo que determine que a contratada realize subcontratação
de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado a microempresa, empresa
de pequeno porte ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização
de procedimento nos termos do caput, ficará a critério do órgão
ou entidade licitante, por meio da autoridade competente, estabelecer o quantum
do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no
caput desde artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando
a contratada for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
Art. 19 Para as contratações de objetos divisíveis
poderão os órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Estadual Direta e Indireta reservar 25% (vinte e cinco por cento)
de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Art. 20 Nas licitações realizadas nos termos
do artigo anterior deverá ser adotada a mesma modalidade licitatória
que seria adotada com base no valor total estimado para a contratação
daquele objeto.
§ 1º Caso o objeto do certame seja dividido em lotes ou itens,
o instrumento convocatório deverá informar expressamente a existência
de cada lote ou item com 2 (dois) sublotes ou subitens cada um, discriminando:
I o destinado exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas, com seus devidos quantitativos; e
II o destinado à participação de todos os interessados,
com seus devidos quantitativos.
Art. 21 As regras previstas nos artigos 17, 18 e 19
desta Lei somente poderão ser aplicadas se previstas expressamente no instrumento
convocatório do certame e se atendidas as seguintes condições:
I quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado; e
II se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas sediadas
local ou região e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório.
Parágrafo único Não se aplicam as regras contidas nos
artigos 17, 18 e 19 deste Decreto quando a licitação for dispensável
ou inexigível.
Art. 22 As regras previstas nos artigos 16 e 17 deste
Decreto poderão, a critério da autoridade competente, ser aplicadas
ao sistema de registro de preços.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado, em exercício)
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