Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Informações Obrigatórias
A Deliberação
238 CVM, de 23-1-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 28-1-98, estabelece que as sociedades lançadoras de títulos
ou de contratos de investimento coletivo, a que se refere a Instrução
270 CVM, de 23-1-98, divulgada neste Informativo e Colecionador, deverão
prestar as seguintes informações, ao referido órgão,
no prazo de 45 dias, contado após 28-1-98:
a) informações gerais sobre a sociedade, incluindo:
– nome e qualificação dos administradores;
– localização das unidades/estabelecimentos, discriminando
se os mesmos são próprios ou arrendados; ônus ou gravames
porventura existentes sobre os ativos; condições de arrendamento,
se for o caso;
– estrutura societária, discriminando as participações
de cada sócio e as participações em outras sociedades,
se houver;
– histórico da sociedade, incluindo os dados referentes à
emissão e resgate de títulos e contratos de parceria dos últimos
24 meses.
b) inventário físico de animais ou do ativo objeto dos contratos,
especificando:
– qualificação/tipo do ativo objeto e sua respectiva localização;
– idades (eras), pesos e respectivos prazos até que sejam alcançadas
as condições de negociação;
– regime de criação.
c) passivo decorrente dos contratos emitidos, incluindo:
– montante de recursos captados, referentes aos contratos em aberto, isto
é, ainda não resgatados;
– número de contratos em aberto, discriminando sua equivalência
em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto (por
exemplo, arrobas, no caso de bovinos), modalidade de pagamento (à vista
ou a prazo) e prazos de vencimento do contrato;
– demais passivos relacionados à sociedade.
d) discriminação das despesas administrativas e operacionais mensais
do empreendimento nos últimos 12 meses;
e) número de investidores, por tipo de contrato, discriminando:
– tipo de investidor (pessoa física ou jurídica);
– modalidade de investimento (à vista ou a prazo);
f) fac-símile dos contratos e indicação do respectivo cartório
de registro.
No prazo de 10 dias deverá ser remetido todo e qualquer material publicitário
correntemente utilizado pela sociedade para oferta pública dos títulos
ou contratos de investimentos coletivo.
O descumprimento, pela sociedade, das obrigações e respectivo
prazo previstos anteriormente, ensejará a aplicação de
multa cominatória diária de até R$ 500,00 por dia.
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