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Legislação Comercial

Deliberação CVM 238/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Informações Obrigatórias

A Deliberação 238 CVM, de 23-1-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 28-1-98, estabelece que as sociedades lançadoras de títulos ou de contratos de investimento coletivo, a que se refere a Instrução 270 CVM, de 23-1-98, divulgada neste Informativo e Colecionador, deverão prestar as seguintes informações, ao referido órgão, no prazo de 45 dias, contado após 28-1-98:
a) informações gerais sobre a sociedade, incluindo:
– nome e qualificação dos administradores;
– localização das unidades/estabelecimentos, discriminando se os mesmos são próprios ou arrendados; ônus ou gravames porventura existentes sobre os ativos; condições de arrendamento, se for o caso;
– estrutura societária, discriminando as participações de cada sócio e as participações em outras sociedades, se houver;
– histórico da sociedade, incluindo os dados referentes à emissão e resgate de títulos e contratos de parceria dos últimos 24 meses.
b) inventário físico de animais ou do ativo objeto dos contratos, especificando:
– qualificação/tipo do ativo objeto e sua respectiva localização;
– idades (eras), pesos e respectivos prazos até que sejam alcançadas as condições de negociação;
– regime de criação.
c) passivo decorrente dos contratos emitidos, incluindo:
– montante de recursos captados, referentes aos contratos em aberto, isto é, ainda não resgatados;
– número de contratos em aberto, discriminando sua equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto (por exemplo, arrobas, no caso de bovinos), modalidade de pagamento (à vista ou a prazo) e prazos de vencimento do contrato;
– demais passivos relacionados à sociedade.
d) discriminação das despesas administrativas e operacionais mensais do empreendimento nos últimos 12 meses;
e) número de investidores, por tipo de contrato, discriminando:
– tipo de investidor (pessoa física ou jurídica);
– modalidade de investimento (à vista ou a prazo);
f) fac-símile dos contratos e indicação do respectivo cartório de registro.
No prazo de 10 dias deverá ser remetido todo e qualquer material publicitário correntemente utilizado pela sociedade para oferta pública dos títulos ou contratos de investimentos coletivo.
O descumprimento, pela sociedade, das obrigações e respectivo prazo previstos anteriormente, ensejará a aplicação de multa cominatória diária de até R$ 500,00 por dia.

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