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Maranhão

Fazenda introduz alterações no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 4/2019

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-TO, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e, modelo 55, pelo produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ?

03/06/2019 16:24:18

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 4 SEFAZ, DE 28-2-2019
(DO-TO DE 30-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-TO, dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 9, de 14 de julho de 2017;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir os seguintes incisos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - o §5º ao art. 264-A:
”§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e de que trata o caput.”
II – o parágrafo único ao art. 231-M:
“Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos produtores rurais regularmente inscritos no CAD-ICMS que optarem pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, conforme dispõe o §5º do art. 264-A deste Regulamento.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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