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Rio de Janeiro

Fisco disciplina a impressão do alvará após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento

Resolução SMF 3067/2019

03/06/2019 09:21:07

RESOLUÇÃO 3.067 SMF, DE 31-5-2019
(DO-MRJ DE 3-6-2019)
- Retificação no DO-MRJ de 4-6-2019 -

ALVARÁ – Emissão – Município do Rio de Janeiro

Fisco disciplina a impressão do alvará após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento
Este Ato dispõe sobre a possibilidade do contribuinte imediatamente após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, imprimir o alvará de estabelecimento, mediante o procedimento especial de autodeclaração.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
 
Considerando o interesse de aperfeiçoar os procedimentos de concessão de alvarás de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, em harmonia com as diretrizes instituídas pelo Rio Mais Fácil Negócios, conforme o Decreto nº 41.827, de 14 de junho de 2016, e com os esforços, em âmbito nacional, para favorecer o empreendedorismo no país por meio de reformas regulatórias reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;
 
Considerando o interesse de evitar que os prazos praticados pelo sistema bancário para compensação e entrada em receita de tributos retardem ou prejudiquem a conclusão do processo de licenciamento de estabelecimentos, materializado pelo ato de concessão e plena possibilidade de impressão do alvará;
 
Considerando a necessidade de conciliar o reconhecimento e promoção do princípio da boa-fé do contribuinte com as normas tributárias;
 
PUBLIQUE-SE:
 
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimento para tornar disponível ao contribuinte a impressão dos alvarás de estabelecimento imediatamente após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), observados os requisitos previstos.
 
Art. 2º Efetuado o pagamento da TLE, nos termos dos arts. 117 a 119 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e do art. 14 do Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016, será facultado ao contribuinte assinalar a anuência, no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios do portal Carioca Digital, ao modelo de autodeclaração constante do Anexo Único desta Resolução, assim como inserir a cópia digital do comprovante do pagamento do tributo, constituindo ambos os atos requisitos para a imediata disponibilidade de impressão do alvará concedido.
 
Art. 3º A opção de que trata o art. 2º não prejudicará o exercício do direito previsto no art. 13 do Decreto nº 41.827/2016, podendo todo contribuinte iniciar o funcionamento do estabelecimento após o simples pagamento da TLE, aguardando, se assim lhe convier, o decurso do prazo necessário para que os valores recolhidos entrem em receita e o alvará se torne disponível para impressão.
 
Art. 4º A constatação, a qualquer tempo, de declaração falsa, inexistência de comprovação de pagamento da TLE ou outra causa de nulidade acarretará a imediata suspensão ex officio da inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
 
§ 1º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, mesmo após a apresentação de defesa, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
 
§ 2º Em caso de persistência da causa de nulidade por prazo superior a 90 (noventa) dias, a inscrição municipal será cancelada.
 
§ 3º As providências de que trata este artigo não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
 
Art. 5º A Empresa Municipal de Informática (IPLANRIO) procederá aos aperfeiçoamentos e ajustes do Rio Mais Fácil Negócios necessários à adoção dos procedimentos previstos nesta Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
§ 1º Entre os ajustes a serem incluídos pela IPLANRIO no Rio Mais Fácil Negócios, constará a função de geração de relatório diário indicando as inscrições municipais para as quais não constem registros de entrada em receita dos valores correspondentes à TLE cinco dias após o contribuinte ter exercido a faculdade descrita nos arts. 1º e 2º.
 
§ 2º Os estabelecimentos que constarem do relatório definido no § 1º terão sua inscrição municipal imediatamente suspensa, nos termos do art. 4º, ficando sujeitos às sanções pertinentes.
 
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 41.827/2016.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação
 
3
 
Anexo Único
 
Autodeclaração de Pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento
 
Declaro que efetuei o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao presente requerimento de licenciamento, conforme comprovação inserida por meio digital no campo próprio do Rio Mais Fácil Negócios no portal Carioca Digital.
 
Preencho, portanto, todos os requisitos previstos na legislação para a conclusão do licenciamento e solicito o imediato acesso à função de impressão do alvará, de acordo com a Resolução SMF nº 3067, de 31 de maio de 2019.
 
Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa ou inexata, assim como a ausência, inexatidão ou falsificação de comprovação de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, ensejará a imediata suspensão da inscrição municipal, produzindo prontamente efeitos de interdição do funcionamento, sem prejuízo de demais sanções ou medidas de natureza administrativa, civil e penal.


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