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Espírito Santo

Isenção do IPVA para deficientes tem novas regras

Decreto -R 2062/2008

24/05/2008 12:42:17

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DECRETO 2.062-R, DE 20-5-2008
(DO-ES DE 21-5-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção

Isenção do IPVA para deficientes tem novas regras
Foram estabelecidas novas condições para que a pessoa portadora de deficiência possa usufruir da isenção do IPVA, observando-se que o benefício também se aplicará ao representante legal do deficiente. Foi alterado o Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
.................................................................................................................................    
§ 1º – O tratamento previsto nos incisos I, “g” e “h”, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos.
§ 2º – Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do artigo 9º, mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), especificando o tipo de deficiência, com base no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24-10-89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.” (NR)
II – o artigo 33:
“Art. 33 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado em exercício)

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