Rio de Janeiro
DECRETO
41.310, DE 15-5-2008
(DO-RJ DE 16-5-2008)
EDIFICAÇÃO
Rede Coletora de Esgotos
Fixado prazo para edificações e condomínios serem conectados
à rede de esgoto
Os
condomínios e os responsáveis por edificações situados neste
Estado terão 60 dias para promoverem a conexão dos imóveis à
rede de esgotos da empresa responsável da localidade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais legais, e tendo em vista o disposto nos autos do processo administrativo
nº E-07/000170/2008,
Considerando a competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado, nos termos do artigo 145, inciso IV, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que dispõe
sobre a uniformização dos atos oficiais, entre outros, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, possui previsão de igual teor, na forma como
dispõe o seu artigo 3º, inciso I;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabeleceu
as diretrizes nacionais para saneamento básico, e determinou que um dos
princípios norteadores de tais serviços será a realização
de esgotamento sanitário de forma adequada à saúde pública
e à proteção do meio ambiente, nos termos de seu artigo 2º,
inciso III;
Considerando que, de acordo com o artigo 45, caput e § 1º da
supramencionada Lei Federal, toda edificação permanente urbana será
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis, e que, na ausência de redes públicas
de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e de afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora
e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária
e de recursos hídricos;
Considerando a importância de viabilizar a retirada dos esgotos inicialmente
lançados nas lagoas do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejou no desenvolvimento
de programas com vistas à implantação de sistemas completos de
esgotamento sanitário em todo o Estado; e
Considerando a necessidade de assegurar a proteção da saúde da
população e a salubridade do meio ambiente, garantindo que os serviços
sejam prestados e colocados à disposição dos usuários de
forma adequada, notadamente no que concerne aos seus aspectos ambientais, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido prazo de 60 (sessenta) dias
para os condomínios e edificações do Estado do Rio de Janeiro
se conectarem à rede de esgoto das operadoras dos serviços de saneamento
básico, quando a conexão não tiver sido efetuada, a contar do
recebimento de notificação na qual informe sobre a disponibilidade
da rede de esgoto na área em que estão localizados.
Art. 2º As licenças expedidas pelo órgão
ambiental competente, para o funcionamento das Estações de Tratamento
de Esgoto existentes, estarão automaticamente canceladas, após a consumação
do prazo estipulado no artigo 1º.
Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de
conexão à rede de esgoto, os condomínios ou edificações,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido no artigo 1º, deverão
comunicar tal fato às operadoras dos serviços.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer das determinações
contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas
no ordenamento legal e infralegal, e em especial na Lei Estadual nº 3.467/2000,
que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas
lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a serem
aplicadas pelo respectivo órgão ambiental competente.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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