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Rio de Janeiro

Fixado prazo para edificações e condomínios serem conectados à rede de esgoto

Decreto 41310/2008

24/05/2008 12:42:17

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DECRETO 41.310, DE 15-5-2008
(DO-RJ DE 16-5-2008)

EDIFICAÇÃO
Rede Coletora de Esgotos

Fixado prazo para edificações e condomínios serem conectados à rede de esgoto
Os condomínios e os responsáveis por edificações situados neste Estado terão 60 dias para promoverem a conexão dos imóveis à rede de esgotos da empresa responsável da localidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, e tendo em vista o disposto nos autos do processo administrativo nº E-07/000170/2008,
Considerando a competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do artigo 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que o Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre a uniformização dos atos oficiais, entre outros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possui previsão de igual teor, na forma como dispõe o seu artigo 3º, inciso I;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para saneamento básico, e determinou que um dos princípios norteadores de tais serviços será a realização de esgotamento sanitário de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente, nos termos de seu artigo 2º, inciso III;
Considerando que, de acordo com o artigo 45, caput e § 1º da supramencionada Lei Federal, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, e que, na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos;
Considerando a importância de viabilizar a retirada dos esgotos inicialmente lançados nas lagoas do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejou no desenvolvimento de programas com vistas à implantação de sistemas completos de esgotamento sanitário em todo o Estado; e
Considerando a necessidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, garantindo que os serviços sejam prestados e colocados à disposição dos usuários de forma adequada, notadamente no que concerne aos seus aspectos ambientais, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido prazo de 60 (sessenta) dias para os condomínios e edificações do Estado do Rio de Janeiro se conectarem à rede de esgoto das operadoras dos serviços de saneamento básico, quando a conexão não tiver sido efetuada, a contar do recebimento de notificação na qual informe sobre a disponibilidade da rede de esgoto na área em que estão localizados.
Art. 2º – As licenças expedidas pelo órgão ambiental competente, para o funcionamento das Estações de Tratamento de Esgoto existentes, estarão automaticamente canceladas, após a consumação do prazo estipulado no artigo 1º.
Art. 3º – Na hipótese de impossibilidade de conexão à rede de esgoto, os condomínios ou edificações, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido no artigo 1º, deverão comunicar tal fato às operadoras dos serviços.
Art. 4º – O descumprimento de quaisquer das determinações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas no ordenamento legal e infralegal, e em especial na Lei Estadual nº 3.467/2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a serem aplicadas pelo respectivo órgão ambiental competente.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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