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Espírito Santo

Município regulamenta a parte de apreensão de bens, do código de posturas e atividades urbanas

Decreto 13853/2008

24/05/2008 12:42:17

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DECRETO 13.853, DE 7-5-2008
(“A TRIBUNA” DE 17-5-2008)

CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Regulamentação – Município de Vitória

Município regulamenta a parte de apreensão de bens, do código de posturas e atividades urbanas
Regulamentação da Lei nº 6.080, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003), trata dos valores a serem cobrados a título de indenização, referente a retirada pelo infrator de bens apreendidos. O infrator que, no prazo de 30 dias, não retirar o bem apreendido poderá ter seus bens vendidos, doados ou destruídos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Artigo 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os seguintes valores de indenização, referente a retirada, pelo infrator, dos bens apreendidos, de conformidade com o inciso III do Artigo 194, da Lei nº 6.080, de 2003, com despesas de retirada, transporte e armazenagem:
I – despesa de retirada e transporte – equivalerá a 8% (oito por cento) sobre o valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), sendo única, para cumprimento dos custos de tempo e deslocamento necessários à operação;
II – despesa de armazenagem – equivalerá ao valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), podendo os bens apreendidos permanecer armazenados por apenas 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de apreensão, e, até o vencimento deste prazo, o proprietário terá que proceder a retirada dos pertences apreendidos, ou pagar valor diário equivalente a 4% (quatro por cento) do valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), podendo permanecer armazenado no máximo por 30 (trinta) dias, também a contar da data da apreensão;
III – multa de 30% – que deverá ser aplicada sobre a soma dos valores das despesas de retirada e transporte, mais a despesa de armazenagem.
§ 1º – Após o prazo de 30 (trinta) dias, os bens apreendidos e não retirados ficarão sujeitos ao disposto no inciso II do Artigo 194, da Lei nº 6.080, de 2003.
§ 2º – Os valores das despesas de retirada e transporte e da despesa de armazenagem serão corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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