Espírito Santo
DECRETO
13.853, DE 7-5-2008
(A TRIBUNA DE 17-5-2008)
CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Regulamentação Município de Vitória
Município regulamenta a parte de apreensão de bens, do código
de posturas e atividades urbanas
Regulamentação
da Lei nº 6.080, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003), trata dos valores
a serem cobrados a título de indenização, referente a retirada
pelo infrator de bens apreendidos. O infrator que, no prazo de 30 dias, não
retirar o bem apreendido poderá ter seus bens vendidos, doados ou destruídos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III
do Artigo 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores
de indenização, referente a retirada, pelo infrator, dos bens apreendidos,
de conformidade com o inciso III do Artigo 194, da Lei nº 6.080, de 2003,
com despesas de retirada, transporte e armazenagem:
I despesa de retirada e transporte equivalerá a 8% (oito
por cento) sobre o valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), sendo única,
para cumprimento dos custos de tempo e deslocamento necessários à
operação;
II despesa de armazenagem equivalerá ao valor de R$ 412,00
(quatrocentos e doze reais), podendo os bens apreendidos permanecer armazenados
por apenas 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de apreensão, e,
até o vencimento deste prazo, o proprietário terá que proceder
a retirada dos pertences apreendidos, ou pagar valor diário equivalente
a 4% (quatro por cento) do valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), podendo
permanecer armazenado no máximo por 30 (trinta) dias, também a contar
da data da apreensão;
III multa de 30% que deverá ser aplicada sobre a soma dos
valores das despesas de retirada e transporte, mais a despesa de armazenagem.
§ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os bens apreendidos
e não retirados ficarão sujeitos ao disposto no inciso II do Artigo
194, da Lei nº 6.080, de 2003.
§ 2º Os valores das despesas de retirada e transporte e da
despesa de armazenagem serão corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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