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São Paulo

Governador proíbe o fumo em recintos coletivos fechados

Lei 13016/2008

24/05/2008 12:42:17

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LEI 13.016, DE 19-5-2008
(DO-SP DE 20-5-2008)

FUMO
Proibição de Uso

Governador proíbe o fumo em recintos coletivos fechados
O uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, é proibido nos locais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o fumo nas áreas internas de:
I – repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;
II – bancos e estabelecimentos de crédito;
III – hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;
IV – escolas e instituições de ensino.
Parágrafo único – A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.
Parágrafo único – A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.
Art. 4º – Vetado.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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