São Paulo
LEI
13.016, DE 19-5-2008
(DO-SP DE 20-5-2008)
FUMO
Proibição de Uso
Governador proíbe o fumo em recintos coletivos fechados
O
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto
fumígeno, é proibido nos locais que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o fumo nas áreas internas
de:
I repartições públicas federais, estaduais e municipais,
localizadas em todo o território do Estado;
II bancos e estabelecimentos de crédito;
III hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;
IV escolas e instituições de ensino.
Parágrafo único A proibição abrange o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.
Art. 2º A infração ao disposto nesta
Lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta
e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESP), ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir,
ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.
Parágrafo único A penalidade será aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 3º Nos locais referidos no artigo 1º,
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos
de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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