Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.006, DE 14-12-99
  (DO-U DE 15-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PATENTE 
  Modificação das Normas
Modifica 
  as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à 
  propriedade industrial.
  Altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C
  à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei: 
  Art. 1º  A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições 
  desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 
  31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, 
  matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as 
  substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos 
  e medicamentos de qualquer espécie e cujos depositantes não tenham 
  exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão 
  considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação 
  dos aludidos indeferimentos. 
  Parágrafo único  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos 
  e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios 
  de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no 
  Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir 
  da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia 
  do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40. 
  (NR) 
  Art. 229-A  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de 
  processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, 
  aos quais o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772, 
  de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI 
  publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (NR) 
  Art. 229-B  Os pedidos de patentes de produtos apresentados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, 
  alíneas b e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não 
  conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a 
  faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de 
  dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR) 
  Art. 229-C  A concessão de patentes para produtos e processos 
  farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência 
  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR) 
  Art. 2º  Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
  Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autorizado 
  a efetuar contratação temporária por doze meses. 
  § 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, são 
  consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público 
  as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento, inclusive 
  jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas 
  na área de competência do INPI. 
  § 2º  O quantitativo e a remuneração do pessoal contratado 
  temporariamente serão definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria 
  de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
  
  § 3º  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI 
  o disposto nos artigos 3º, 5º e 6º, no parágrafo único 
  do artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 
  8.745, de 9 de dezembro de 1993. 
  Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
  Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º 
  da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Felipe Lampreia; José 
  Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)
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