Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.006, DE 14-12-99
(DO-U DE 15-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas
Modifica
as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à
propriedade industrial.
Altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C
à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até
31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão
considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios
de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir
da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia
do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40.
(NR)
Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de
processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aos quais o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (NR)
Art. 229-B Os pedidos de patentes de produtos apresentados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º,
alíneas b e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não
conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a
faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de
dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR)
Art. 229-C A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR)
Art. 2º Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autorizado
a efetuar contratação temporária por doze meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, são
consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público
as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento, inclusive
jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas
na área de competência do INPI.
§ 2º O quantitativo e a remuneração do pessoal contratado
temporariamente serão definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI
o disposto nos artigos 3º, 5º e 6º, no parágrafo único
do artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Felipe Lampreia; José
Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)
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