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Legislação Comercial

Medida Provisória 2006/1999

04/06/2005 20:09:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.006, DE 14-12-99
(DO-U DE 15-12-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas

Modifica as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.
Altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C
à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 229 – Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único – Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40.” (NR)
“Art. 229-A – Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, alínea “c”, da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.” (NR)
“Art. 229-B – Os pedidos de patentes de produtos apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.” (NR)
“Art. 229-C – A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS).” (NR)
Art. 2º – Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) autorizado a efetuar contratação temporária por doze meses.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento, inclusive jurídico, e à avaliação de atividades, projetos e programas na área de competência do INPI.
§ 2º – O quantitativo e a remuneração do pessoal contratado temporariamente serão definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º – Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI o disposto nos artigos 3º, 5º e 6º, no parágrafo único do artigo 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Felipe Lampreia; José Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)

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