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São Paulo

CAT fixa regras específicas para as operações com pneus usados

Portaria CAT 76/2008

24/05/2008 12:42:17

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PORTARIA 76 CAT, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)

PNEU USADO
Tratamento Fiscal

CAT fixa regras específicas para as operações com pneus usados
As regras se aplicam aos contribuintes do ICMS que coletem e dêem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que não estejam legalmente obrigados pelos órgãos que regulam o assunto.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base na Lei 12.300, de 16 de março de 2006, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos contribuintes do ICMS que coletem e dêem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, ainda que para tal mister não estejam legalmente obrigados pelos órgãos que regulam os assuntos do meio ambiente.
Art. 2º – O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, nos termos do artigo 1º, deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída;
II – na saída da mercadoria que tiver valor comercial:
a) envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, todos do Regulamento do ICMS;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando a norma de tributação da mercadoria, inclusive, se for o caso, do diferimento disposto no artigo 392 do Regulamento do ICMS;
III – na saída interna sem valor comercial, acobertar a transação com “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados”;
IV – na saída interestadual sem valor comercial, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por valor simbólico.
§ 1º – na hipótese do inciso I, o contribuinte poderá emitir apenas uma Nota Fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
§ 2º – na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
§ 3º – O documento referido no § 2º deverá:
1. conter informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
2. conter, se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador;
3. ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 4º – A “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados” deverá:
1. conter os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
2. ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente;
3. ser conservada, pelo remetente e pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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