São Paulo
PORTARIA
76 CAT, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)
PNEU USADO
Tratamento Fiscal
CAT fixa regras específicas para as operações com pneus
usados
As
regras se aplicam aos contribuintes do ICMS que coletem e dêem destinação
ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que não estejam legalmente
obrigados pelos órgãos que regulam o assunto.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base na Lei 12.300,
de 16 de março de 2006, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos
contribuintes do ICMS que coletem e dêem destinação ambientalmente
adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, ainda que para tal
mister não estejam legalmente obrigados pelos órgãos que regulam
os assuntos do meio ambiente.
Art. 2º – O contribuinte do ICMS que movimentar pneus
usados, nos termos do artigo 1º, deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada,
qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial
e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída;
II – na saída da mercadoria que tiver valor comercial:
a) envolvida em operação de industrialização por conta de
terceiro, observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso,
a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, todos do Regulamento
do ICMS;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando a norma de tributação
da mercadoria, inclusive, se for o caso, do diferimento disposto no artigo 392
do Regulamento do ICMS;
III – na saída interna sem valor comercial, acobertar a transação
com “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados”;
IV – na saída interestadual sem valor comercial, emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, por valor simbólico.
§ 1º – na hipótese do inciso I, o contribuinte poderá
emitir apenas uma Nota Fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde
que elabore “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
§ 2º – na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá
ser emitida apenas a “Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
§ 3º – O documento referido no § 2º deverá:
1. conter informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
2. conter, se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário
e do transportador;
3. ser conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 4º – A “Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados”
deverá:
1. conter os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador,
além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada;
2. ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente;
3. ser conservada, pelo remetente e pelo destinatário, pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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