São Paulo
DECRETO
53.002, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Remetida de Outro Estado
Quem recebe sem a retenção deve antecipar o imposto devido por
substituição e o da própria operação
Esta
alteração do Decreto 45.490/2000 relaciona as operações
em que deverá ser feita a antecipação e esclarece sobre as hipóteses
de dispensa do recolhimento antecipado. Veja esclarecimento ao final deste Ato.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV e XXVI a XXXVII,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o item 1 do § 2º do artigo 313-A:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
II o item 1 do parágrafo único do artigo 313-C:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
III o item 1 do § 2º do artigo 313-E:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
IV o item 1 do § 2º do artigo 313-G:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
V o item 1 do parágrafo único do artigo 313-I:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
VI o item 1 do § 2º do artigo 313-K:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
VII o item 1 do § 2º do artigo 313-M:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
VIII o item 1 do § 2º do artigo 313-O:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
IX o item 1 do parágrafo único do artigo 313-Q:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
X o item 1 do § 2º do artigo 313-S:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
XI o item 1 do § 2º do artigo 313-U:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
XII o item 1 do § 2º do artigo 313-W:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
XIII o item 1 do § 2º do artigo 313-Y:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR);
XIV o § 1ºdo artigo 426-A:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado
a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito
passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao caput do artigo 313-C, o inciso III:
III a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
II ao caput do artigo 313-I, o inciso III:
III a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
III ao caput do artigo 313-M, o inciso III:
III a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
IV ao caput do artigo 313-O, o inciso IV:
IV a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
V ao caput do artigo 313-Q, o inciso III:
III a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
VI ao caput do artigo 313-S, o inciso III:
III a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado,
signatário de acordo implementado por este Estado. (NR);
VII o artigo 426-B:
Art. 426-B Não sendo aplicável o recolhimento antecipado
previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito
passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns
relativas ao regime jurídico da substituição tributária
previstas na legislação. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 209 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece sobre as alterações do RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) indicar que o estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição
tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro
Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente
na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento
antecipado previsto no artigo 426-A;
b) esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do
artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas operações estejam
sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos
313-A a 313-Z, desde que o remetente não tenha efetuado a retenção
antecipada do imposto na condição de substituto tributário;
c) esclarecer que o remetente localizado em outro Estado signatário
de acordos firmados pelo Estado de São Paulo é responsável
pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações
subseqüentes, na condição de substituto tributário;
d) prever que, não sendo aplicável o recolhimento antecipado
previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente
às operações subseqüentes, deverá ser pago segundo
as normas comuns que regem o regime de substituição tributária.
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