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São Paulo

Quem recebe sem a retenção deve antecipar o imposto devido por substituição e o da própria operação

Decreto 53002/2008

24/05/2008 12:42:17

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DECRETO 53.002, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Remetida de Outro Estado

Quem recebe sem a retenção deve antecipar o imposto devido por substituição e o da própria operação
Esta alteração do Decreto 45.490/2000 relaciona as operações em que deverá ser feita a antecipação e esclarece sobre as hipóteses de dispensa do recolhimento antecipado. Veja esclarecimento ao final deste Ato.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 1 do § 2º do artigo 313-A:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
II – o item 1 do parágrafo único do artigo 313-C:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
III – o item 1 do § 2º do artigo 313-E:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IV – o item 1 do § 2º do artigo 313-G:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
V – o item 1 do parágrafo único do artigo 313-I:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VI – o item 1 do § 2º do artigo 313-K:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VII – o item 1 do § 2º do artigo 313-M:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
VIII – o item 1 do § 2º do artigo 313-O:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
IX – o item 1 do parágrafo único do artigo 313-Q:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
X – o item 1 do § 2º do artigo 313-S:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XI – o item 1 do § 2º do artigo 313-U:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XII – o item 1 do § 2º do artigo 313-W:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XIII – o item 1 do § 2º do artigo 313-Y:
“1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;” (NR);
XIV – o § 1ºdo artigo 426-A:
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao caput do artigo 313-C, o inciso III:
“III – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
II – ao caput do artigo 313-I, o inciso III:
“III – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
III – ao caput do artigo 313-M, o inciso III:
“III – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
IV – ao caput do artigo 313-O, o inciso IV:
“IV – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
V – ao caput do artigo 313-Q, o inciso III:
“III – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
VI – ao caput do artigo 313-S, o inciso III:
“III – a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.” (NR);
VII – o artigo 426-B:
“Art. 426-B – Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 209 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece sobre as alterações do RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    a) indicar que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;
    b) esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, desde que o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto na condição de substituto tributário;
    c) esclarecer que o remetente localizado em outro Estado – signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo – é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário;
    d) prever que, não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser pago segundo as normas comuns que regem o regime de substituição tributária.”

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