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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47541/2019

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a base de cálculo do imposto antecipado devido na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.

04/06/2019 07:57:17

DECRETO 47.541, DE 3-6-2019
(DO-PE DE 4-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a base de cálculo do imposto antecipado devido na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 332. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (NR)
I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (NR)
a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (AC)
b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (AC)
1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (AC)
2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (AC)
c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (AC)
d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (AC)
II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (NR)
I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 333. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 335. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 332 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - alíneas “a” e “b” do inciso II e inciso III do § 2º; e
II - alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.......................................................................................................................................................................................
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342) NR

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