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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica

Ato Declaratório Interpretativo 54657/2019

04/06/2019 15:22:01

DECRETO 54.657, DE 2-6-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 3-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RS dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora norma aprovada pelo Confaz, que estabelece condições para a isenção de ICMS no fornecimento da energia elétrica correspondente à compensação de produção por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/18, publicado no Diário Oficial da União de 20/04/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5055 - No artigo 9º do Livro I é dada nova redação a alínea "a" da nota 02 do inciso CXCVIII, conforme segue:"a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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