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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com obras de arte

Resolução SEFAZ 42/2019

04/06/2019 09:10:21

RESOLUÇÃO 42 SEFAZ, DE 31-5-2019
(DO-RJ DE 4-6-2019)

ISENÇÃO – Concessão

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com obras de arte
Esta alteração da Resolução 641 Sefaz, de 21-6-2013, dispõe sobre o prazo para a nacionalização de mercadorias importadas, que tenham sido comercializadas durante evento de arte, com o benefício de isenção do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, pelo art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/76/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o art. 6º da Resolução SEFAZ nº 641, de 21 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 300 (trezentos) dias contados do término do evento.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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