São Paulo
DECRETO
53.000, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Mantida a isenção do ICMS nas remessas para as Áreas de
Livre Comércio
Esta
revogação de dispositivo do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
ajusta a legislação estadual às normas previstas em Convênios
ICMS. Veja esclarecimento ao final deste Ato.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art.
1º
Fica revogado o § 2º do artigo 5º, do Anexo I, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 213 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece sobre a alteração do RICMS-SP:
OFÍCIO
GS/CAT Nº 213/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para
revogar o § 2º do artigo 5º, do Anexo I, que estabelece prazo
de vigência para fruição da isenção do imposto
incidente na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de
origem nacional para comercialização ou industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado
do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no
Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do
Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia,
no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições,
perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.
A proposta de revogação do dispositivo supracitado visa adequar
a redação da legislação paulista aos Convênios
ICMS-37/97 e 52/92 que estendem às Áreas de Livre Comércio,
a isenção prevista no Convênio ICM-65/88 relativo à
remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, posto que esses
acordos não estabelecem prazo final para fruição da isenção
do ICMS, conforme o Convênio ICMS-73/2007, de 6 de julho de 2007.
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