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São Paulo

Mantida a isenção do ICMS nas remessas para as Áreas de Livre Comércio

Decreto 53000/2008

24/05/2008 12:42:17

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DECRETO 53.000, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Mantida a isenção do ICMS nas remessas para as Áreas de Livre Comércio
Esta revogação de dispositivo do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP – ajusta a legislação estadual às normas previstas em Convênios ICMS. Veja esclarecimento ao final deste Ato.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o § 2º do artigo 5º, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 213 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece sobre a alteração do RICMS-SP:
    OFÍCIO GS/CAT Nº 213/2008
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar o § 2º do artigo 5º, do Anexo I, que estabelece prazo de vigência para fruição da isenção do imposto incidente na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.
    A proposta de revogação do dispositivo supracitado visa adequar a redação da legislação paulista aos Convênios ICMS-37/97 e 52/92 que estendem às Áreas de Livre Comércio, a isenção prevista no Convênio ICM-65/88 relativo à remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, posto que esses acordos não estabelecem prazo final para fruição da isenção do ICMS, conforme o Convênio ICMS-73/2007, de 6 de julho de 2007.”

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