Legislação Comercial
 
         
        
  
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PATENTE 
  Modificação das Normas
A 
  Medida Provisória 2.014-1, de 30-12-99, publicada na página 7 do DO-U, 
  Seção 1, de 31-12-99, modifica as normas que regulamentam os direitos 
  e as obrigações relativos à propriedade industrial, em substituição 
  à Medida Provisória 2.006, de 14-12-99 (Informativo 50/99). 
  O referido ato altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C 
  à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96), bem como revoga a Medida Provisória 
  2.006/99, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma. 
  O texto da Medida Provisória 2.014-1/99 difere da Medida Provisória 
  2.006-1 somente em relação à alteração do caput do 
  artigo 229 da Lei 9.279/96, conforme a seguir. 
  Onde se lê: Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas 
  as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos 
  pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção 
  sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos 
  químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, 
  químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie e cujos 
  depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 
  231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, 
  devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.; 
  
  leia-se: Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas 
  as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos 
  pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção 
  sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos 
  químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, 
  químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem 
  como os respectivos processos de obtenção ou modificação 
  e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 
  230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos 
  os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.. 
  
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