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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 2014/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas

A Medida Provisória 2.014-1, de 30-12-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 31-12-99, modifica as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, em substituição à Medida Provisória 2.006, de 14-12-99 (Informativo 50/99).
O referido ato altera o artigo 229 e acrescenta os artigos 229-A, 229-B e 229-C à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96), bem como revoga a Medida Provisória 2.006/99, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.
O texto da Medida Provisória 2.014-1/99 difere da Medida Provisória 2.006-1 somente em relação à alteração do caput do artigo 229 da Lei 9.279/96, conforme a seguir.
Onde se lê: “Art. 229 – Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.”;
leia-se: “Art. 229 – Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.”.

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