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São Paulo

Prefeitura concede novo prazo para empresas de transporte de resíduos apresentarem Auto de Licença de Funcionamento

Decreto 49509/2008

24/05/2008 12:42:18

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DECRETO 49.509, DE 20-5-2008
(DO-MSP DE 21-5-2008)

LIMPEZA URBANA
Coleta de Resíduos – Município de São Paulo

Prefeitura concede novo prazo para empresas de transporte de resíduos apresentarem Auto de Licença de Funcionamento
A apresentação do documento está prevista no Decreto 46.594, de 3-11-2005 (Informativo 45/2005), que regulamentou os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, bem como para obtenção pelas pessoas jurídicas de autorização para a prestação de serviços de limpeza urbana para coleta, transporte, tratamento e disposição final destes resíduos, no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a impossibilidade de apresentação de Auto de Licença de Funcionamento exigido nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 8º, do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, nos casos de pendência de processos de regularização de edificações, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, para a apresentação de Auto de Licença de Funcionamento pelas empresas de transporte de resíduos sólidos inertes, nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 8º, do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelos Decretos nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, e nº 47.839, de 1º de novembro de 2006, nos casos de pendência de processos de regularização das respectivas edificações.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo será concedido mediante a apresentação do protocolo do pedido de regularização da edificação na Subprefeitura competente.
Art. 2º – Caso o Auto de Licença de Funcionamento seja expedido antes do término do prazo previsto no artigo 1º deste Decreto, a empresa de transporte de resíduos sólidos inertes fica obrigada a apresentá-lo assim que seja deferido.
Art. 3º – Findo o prazo estabelecido neste Decreto sem a apresentação do respectivo Auto de Licença de Funcionamento, as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes mencionadas no artigo 1º terão seu cadastro cancelado, sujeitando-se às sanções previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, bem como no Decreto nº 46.594, de 2005.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Orion Francisco Marques Riul – Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Serviços; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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