São Paulo
DECRETO
49.509, DE 20-5-2008
(DO-MSP DE 21-5-2008)
LIMPEZA URBANA
Coleta de Resíduos Município de São Paulo
Prefeitura concede novo prazo para empresas de transporte de resíduos
apresentarem Auto de Licença de Funcionamento
A
apresentação do documento está prevista no Decreto 46.594, de
3-11-2005 (Informativo 45/2005), que regulamentou os procedimentos a serem observados
pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos inertes, tais
como entulhos, terra e materiais de construção, bem como para obtenção
pelas pessoas jurídicas de autorização para a prestação
de serviços de limpeza urbana para coleta, transporte, tratamento e disposição
final destes resíduos, no Município de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, considerando a impossibilidade de apresentação
de Auto de Licença de Funcionamento exigido nas hipóteses de que tratam
os §§ 1º e 2º do artigo 8º, do Decreto nº 46.594,
de 3 de novembro de 2005, nos casos de pendência de processos de regularização
de edificações, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado
da data da publicação deste Decreto, para a apresentação
de Auto de Licença de Funcionamento pelas empresas de transporte de resíduos
sólidos inertes, nas hipóteses a que se referem os §§ 1º
e 2º do artigo 8º, do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de
2005, com a redação dada pelos Decretos nº 46.777, de 12 de dezembro
de 2005, e nº 47.839, de 1º de novembro de 2006, nos casos de pendência
de processos de regularização das respectivas edificações.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo
será concedido mediante a apresentação do protocolo do pedido
de regularização da edificação na Subprefeitura competente.
Art. 2º Caso o Auto de Licença de Funcionamento
seja expedido antes do término do prazo previsto no artigo 1º deste
Decreto, a empresa de transporte de resíduos sólidos inertes fica
obrigada a apresentá-lo assim que seja deferido.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido neste Decreto
sem a apresentação do respectivo Auto de Licença de Funcionamento,
as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes mencionadas
no artigo 1º terão seu cadastro cancelado, sujeitando-se às sanções
previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações
posteriores, bem como no Decreto nº 46.594, de 2005.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Orion Francisco
Marques Riul Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Serviços;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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